Decisão · STJ

STJ AREsp 3098898

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-07
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Exequibilidade do título. Liquidez. Juros, correção monetária e capitalização. Óbices sumulares. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em apelação em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. 2. Fato relevante. Nos embargos à execução, a embargante alegou inexequibilidade e iliquidez da cédula de crédito bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas, excesso de execução, nulidade da capitalização mensal de juros, termo inicial de juros moratórios e correção monetária a partir da citação e do ajuizamento, respectivamente, bem como controvérsia quanto ao valor devido. 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência dos embargos, mantida pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a exequibilidade da cédula de crédito bancário com base em lei específica, fixou o termo inicial de juros e correção na data do vencimento da obrigação e afastou as alegações de excesso de execução e de iliquidez do título. Rejeitados embargos de declaração. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 356/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial exigível e líquido independentemente da assinatura de duas testemunhas; (iii) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, em dívida líquida e com vencimento certo oriunda de título executivo extrajudicial, é a data do vencimento contratual ou os marcos processuais de citação e ajuizamento; (iv) é juridicamente possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à taxa e à capitalização de juros, à alegação de excesso de execução e à existência de circunstâncias excepcionais para mitigar a exigência de duas testemunhas; e (v) é admissível o exame, em recurso especial, de alegado vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/1998, à míngua de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, inclusive após a oposição de embargos de declaração, expondo, de modo suficiente, as razões de decidir quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário, à liquidez do título, ao termo inicial de correção e juros e à capitalização, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Quanto à suposta iliquidez e inexigibilidade do título, bem como à alegação de excesso de execução, a decisão recorrida assentou que do título executivo extrajudicial é possível extrair todos os elementos necessários, restando apenas a quantificação por cálculos aritméticos, raciocínio alinhado à jurisprudência do STJ, de modo que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 7. O acórdão fixou o termo inicial da correção monetária na data do vencimento do título, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto a débitos decorrentes de título executivo extrajudicial líquido e com vencimento certo, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. 8. No que tange à capitalização de juros, a decisão agravada observou o Tema Repetitivo n. 953/STJ, segundo o qual a cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, de modo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de pactuação, a periodicidade da capitalização, a utilização da Tabela Price e a abusividade dos encargos demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. No que concerne à exequibilidade da cédula de crédito bancário, o Tribunal de origem decidiu com base na Lei n. 10.931/2004, que disciplina especificamente o título, não exigindo a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial; ademais, a aferição de circunstâncias excepcionais capazes de mitigar a exigência de testemunhas em documento particular constitui questão eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 10. A alegação de vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/1998, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, nem tendo a agravante oposto embargos de declaração para suscitar a matéria, o que torna inadmissível o exame do ponto em recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLA MARIA FRANCESCONI contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 401-414). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 289-290): Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Exequibilidade. Lei específica. Termo inicial de juros e correção. Dívida líquida e com vencimento certo. Data de vencimento da obrigação. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que não há irregularidade ou ilegalidade na contratação efetuada entre as partes, determinando o prosseguimento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em discernir se a assinatura de duas testemunhas é requisito de exequibilidade da cédula de crédito bancário, e qual é o termo inicial para incidência de juros e correção monetária no caso de título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão à Apelante quanto à inexequibilidade do título, pois a lei específica (Lei nº 10.931/2004), em seu art. 29, define os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não está incluída a assinatura de duas testemunhas. 4. A argumentação de que os juros devem incidir a partir da citação válida, e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, não se aplica aos casos em que o débito é decorrente de título executivo extrajudicial, revestido de liquidez e com prazo de vencimento certo, o qual é exigível nos termos como pactuado, ou seja, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título e no percentual de juros firmado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura de duas testemunhas não está relacionada com os requisitos da cédula de crédito bancário. 2. Quando o débito é decorrente de título executivo extrajudicial, revestido de liquidez e com prazo de vencimento certo, este é exigível nos termos como pactuado, ou seja, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título e no percentual de juros firmado entre as partes. Dispositivos relevantes citados: art. 29 da Lei nº 10.931/2004; art. 784, XII, do CPC; e art. 397 do Código Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 306-315). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou teses centrais, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta que as questões discutidas são eminentemente jurídicas, não demandando o reexame de provas. Defende que o título é ilíquido e inexigível. Assevera a ausência de assinatura de duas testemunhas. Sustenta que, diante da controvérsia quanto ao valor devido, a mora somente se configura com a citação. Diz que não houve pacto expresso autorizando a capitalização mensal de juros. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 419-436). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Exequibilidade do título. Liquidez. Juros, correção monetária e capitalização. Óbices sumulares. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em apelação em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. 2. Fato relevante. Nos embargos à execução, a embargante alegou inexequibilidade e iliquidez da cédula de crédito bancário por ausência de assinatura de duas testemunhas, excesso de execução, nulidade da capitalização mensal de juros, termo inicial de juros moratórios e correção monetária a partir da citação e do ajuizamento, respectivamente, bem como controvérsia quanto ao valor devido. 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência dos embargos, mantida pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a exequibilidade da cédula de crédito bancário com base em lei específica, fixou o termo inicial de juros e correção na data do vencimento da obrigação e afastou as alegações de excesso de execução e de iliquidez do título. Rejeitados embargos de declaração. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 356/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial exigível e líquido independentemente da assinatura de duas testemunhas; (iii) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, em dívida líquida e com vencimento certo oriunda de título executivo extrajudicial, é a data do vencimento contratual ou os marcos processuais de citação e ajuizamento; (iv) é juridicamente possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à taxa e à capitalização de juros, à alegação de excesso de execução e à existência de circunstâncias excepcionais para mitigar a exigência de duas testemunhas; e (v) é admissível o exame, em recurso especial, de alegado vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/1998, à míngua de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, inclusive após a oposição de embargos de declaração, expondo, de modo suficiente, as razões de decidir quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário, à liquidez do título, ao termo inicial de correção e juros e à capitalização, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Quanto à suposta iliquidez e inexigibilidade do título, bem como à alegação de excesso de execução, a decisão recorrida assentou que do título executivo extrajudicial é possível extrair todos os elementos necessários, restando apenas a quantificação por cálculos aritméticos, raciocínio alinhado à jurisprudência do STJ, de modo que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 7. O acórdão fixou o termo inicial da correção monetária na data do vencimento do título, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto a débitos decorrentes de título executivo extrajudicial líquido e com vencimento certo, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. 8. No que tange à capitalização de juros, a decisão agravada observou o Tema Repetitivo n. 953/STJ, segundo o qual a cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, de modo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de pactuação, a periodicidade da capitalização, a utilização da Tabela Price e a abusividade dos encargos demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. No que concerne à exequibilidade da cédula de crédito bancário, o Tribunal de origem decidiu com base na Lei n. 10.931/2004, que disciplina especificamente o título, não exigindo a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial; ademais, a aferição de circunstâncias excepcionais capazes de mitigar a exigência de testemunhas em documento particular constitui questão eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 10. A alegação de vício formal da Lei n. 10.931/2004, por inobservância da Lei Complementar n. 95/1998, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, nem tendo a agravante oposto embargos de declaração para suscitar a matéria, o que torna inadmissível o exame do ponto em recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →