STJ AREsp 3092861
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS FAMA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Compra e venda - Ação de indenização - Cabia ao autor comprovar que, pese o uso adequado do rojão, houve a explosão que lhe causou queimaduras e a perda de três dedos da mão esquerda. Não propiciar oportunidade para que ele o fizesse implicou cerceamento do direito de provar os fatos constitutivos do seu direito Sentença anulada, para produção das provas pertinentes à demonstração dos fatos alegados na inicial - Recurso provido" (e-STJ fl. 462). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 12, § 3º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois estaria caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade objetiva da fabricante, diante do erro no uso do artefato e da inexistência de defeito do produto, conforme fundamentos da sentença; (ii) art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que haveria excludente de responsabilidade do fornecedor em razão da inexistência de defeito e da culpa exclusiva do consumidor; (iii) arts. 370, parágrafo único, 371 e 374, I a IV, do Código de Processo Civil; (iv) arts. 485, IV e VI, § 3º, 487, I, e 488, do Código de Processo Civil; (v) arts. 994, VI e 1.029, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, pois estariam atendidos os requisitos de demonstração analítica do dissídio e de admissibilidade recursal para abertura da instância especial. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 633/650), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.