Decisão · STJ

STJ AREsp 3077161

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E DOS DISPOSITIVOS OBJETO DE DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada registrou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e dos dispositivos objeto de dissídio, bem como a insuficiência de mera citação genérica, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, em consonância com a decisão de admissibilidade da origem. 2. As razões do agravo interno não demonstram erro de premissa fática, tampouco infirmam os fundamentos adotados, à vista do teor da petição do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOELSON ALVES e IMOBILIÁRIA HEBRON contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados; b) ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo; c) mera citação de artigo de lei não supre a exigência; d) precedentes do STJ corroborando a aplicação da Súmula 284/STF; e) majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; f) dispositivo final de não conhecimento (fls. 624-625). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, pois o recurso especial teria indicado, de modo expresso, os dispositivos federais violados e aqueles relativos ao dissídio jurisprudencial, além de realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática e jurídica, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 284/STF. Sustenta que houve fundamentação específica e suficiente no recurso especial e requer a anulação da decisão agravada para processamento do recurso especial. Aduz, ainda, o afastamento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 628-632). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 638-640). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E DOS DISPOSITIVOS OBJETO DE DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada registrou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e dos dispositivos objeto de dissídio, bem como a insuficiência de mera citação genérica, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, em consonância com a decisão de admissibilidade da origem. 2. As razões do agravo interno não demonstram erro de premissa fática, tampouco infirmam os fundamentos adotados, à vista do teor da petição do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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