STJ AREsp 3076498
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO DELFINO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: Súmulas nºs 282 e 283/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 252-261), o agravante argumenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. Esclarece que enfrentou o óbice da Súmula nº 282/STF, demonstrando que os dispositivos apontados no recurso foram prequestionados ou, "(..) ao menos, tiveram sua análise provocada mediante a oposição de embargos de declaração, em estrita observância aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC." (e-STJ fl. 255) Quanto à aplicação da Súmula nº 283/STF, alega que "(..) todos os fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão recorrido foram enfrentados no Recurso Especial, não havendo fundamento autônomo capaz, por si só, de sustentar a manutenção do julgado sem que tenha sido objeto de impugnação." (e-STJ fl. 255) Além disso, sustenta que não se pode concluir pela ausência de impugnação, sob pena de prestigiar o formalismo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Defende a necessidade de prestigiar o princípio da primazia do mérito. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso ao julgamento pelo Colegiado. Impugnação (e-STJ fls. 268-275). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão. 5. Agravo interno não provido.