Decisão · STJ

STJ AREsp 3060296

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a decisão de fls. 420/421, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte contrária, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Comercialização indevida de dados pessoais sensíveis. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Acolhimento. Advocacia Predatória. Alegação em contrarrazões (fls. 256/260). Se houver interesse, a parte pode, por sua conta e risco, comunicá-lo à OAB, independentemente do concurso do Juízo. Pedido afastado. Divulgação de dados pessoais sem a autorização da autora. Distinção do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 710 e na Súmula 550, diante da ausência de discussão sobre o score de crédito (credit scoring) da parte autora (prática considerada lícita), mas sim sobre a divulgação de dados pessoais sem a notificação prévia ou autorização da parte. Ausência de prova da comunicação prévia ou autorização do consumidor. Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (Artigo 5º, Inciso X, da CF). Dever de reparar os danos causados. Inteligência da Lei n. 12.414/11. Proibição de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais da parte autora. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Dano moral in re ipsa, que independe de provas. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em sintonia com os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, a função dissuasória, bem como os Precedentes desta Colenda Câmara. Sentença Reformada. Recurso provido, em parte. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Ademais, repisa os argumentos do referido recurso e, ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do agravo. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 443/451. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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