STJ REsp 2234451
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 469): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante Sentença de procedência Insurgência da operadora de saúde Rejeição Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009 RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza Abusividade reconhecida Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Defende a recorrente, em primeiro lugar, a legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo, afirmando que, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, devem ser preservadas a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, com respeito ao pacta sunt servanda, porque o contrato prevê que o cancelamento se efetiva 60 dias após a solicitação, período em que subsistem as obrigações de ambas as partes. Sustenta, também, que a decisão proferida na ação civil pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não afastou o caput do dispositivo, reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, de modo que permanece a necessidade de que as condições de rescisão constem do contrato, podendo-se convencionar aviso prévio, sem que isso implique abusividade. Alega, ainda, que o período de aviso prévio foi acompanhado da manutenção dos serviços, com o plano ativo e utilizável, caracterizando prestação e exigindo contraprestação; por isso, a inexigibilidade reconhecida pelo acórdão recorrido afronta os arts. 421 e 422 do Código Civil. Afirma, por fim, que o acórdão recorrido desconsiderou a interpretação correta das normas regulamentares e contratuais e que a controvérsia é de direito, não demandando reexame de provas. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, na linha de que é válida a estipulação contratual de aviso prévio de 60 dias em planos coletivos e que a manutenção do art. 23 da RN 557/2022 autoriza que o contrato estabeleça condições de rescisão, incluindo notificação prévia, sem abusividade. Contrarrazões às fls. 511-529, na qual a parte recorrida alega que: há óbice da Súmula 7/STJ porque a pretensão demanda reanálise do contexto fático; a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 foi reconhecida com eficácia erga omnes na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, tendo sido a RN 455/2020 e, depois, a RN 557/2022 editadas em observância a tal decisão; a cobrança de aviso prévio configura cláusula abusiva em contrato de adesão, contrariando a função social e a boa-fé; a recorrente não demonstrou a divergência; e requer majoração de honorários. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.