Decisão · STJ

STJ AREsp 3051402

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADEIDES MARIA DE JESUS PORTO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 511-512). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 306): Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral - Extinção sem resolução de mérito Irregularidade de representação Inconformismo e apresentação de recurso pela parte requerente Não acolhimento Determinada a apresentação de nova procuração, com firma reconhecida ou com certificado digital ICP-Brasil do próprio outorgante Providência não atendida Indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE Correta a condenação do patrono a efetuar o recolhimento das custas iniciais, ora acrescidas do preparo do presente recurso, pena de inscrição na dívida ativa Observância do quanto disposto no art. 104, § 2º, do CPC e da recomendação prevista no Enunciado 15 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal Recurso desprovido Decisão mantida. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a decisão agravada, ao afirmar que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incorreu em erro material. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 605-612). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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