STJ AREsp 3057618
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 578-580). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 556): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE DESPESA CIRÚRGICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DA EFETIVIDADE DO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos exarados em ação de cobrança. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) excepcionalidade da tratamento prescrito e prevalência da determinação médica; (ii) preenchimento dos requisitos legais para ressarcimento dos valores despedidos pela parte autora; (iii) legitimidade, ou não, da recusa administrativa. III. Razões de decidir 3. Incontroverso que o autor é portador de "obstrução nasal crônica" e "otite crônica". Outrossim, também não foi refutado que as disposições contratuais entre as partes abarcam o tratamento das doenças que acometem o apelante, até porque não houve negativa administrativa nesta extensão. Remanesce, contudo, divergência quanto à obrigação do requerido em custear o aparelho "Laser Yag" utilizado durante a cirurgia. 4. Ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos autorizadores da cobertura excepcional do tratamento ora mencionado. Notas Técnicas juntadas ao feito que concluem que a cirurgia convencional (sem o laser) apresentaria melhores resultados do que a cirurgia com o Laser Yag. 5. Parecer da Agência Nacional de Saúde (ANS) dando conta que a operadora de plano de saúde não está obrigada a garantira cobertura para a utilização do equipamento Laser Yag. 6. Uso do Laser Yag durante a cirurgia, mesmo após a negativa do plano de saúde apelado, perfaz mera escolha do beneficiário, não estando preenchidos os pressupostos legais para fins de reembolso integral dos respectivos custos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. No especial (fls. 559-569), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 46, 47 e 51 do CDC, argumentando que "a decisão ora impugnada ao reconhecer que o contrato estipulado deve prevalecer, embora onere demasiadamente o consumidor, não obstante o recorrente tenha especificado de modo consistente que não há clareza na disposição contratual, e houve indicação da cirurgia pelo próprio médico da rede credenciada; não havendo acesso às supostas regras que limitam os procedimentos em razão da alegada taxatividade do Rol e sua aplicabilidade o contrato firmado, nega vigência ao Código Defesa do consumidor, mais especificamente aos artigos 46, 47 e 51 do respectivo diploma legal" (fl. 567). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 570-577. O agravo (fls. 582-589) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 590-599). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 618-621. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.