STJ AREsp 3047008
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 429, II, do CPC. Desse modo, impõe-se o n ão conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2 . Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a sua apreciação fica prejudicada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALICE NERY GROPPO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 318-323). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 265): APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL Sentença de improcedência Inconformismo da autora Alegação da autora no sentido de que não reconheceria a origem do débito Rejeição Réu que se desincumbiu do ônus probatório Autora que ajuizou a ação quase dois anos após a averbação do contrato no seu benefício previdenciário e usufruiu de valores - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que: Em primeiro lugar, no que se refere à alegada deficiência de fundamentação, não subsiste o argumento de ausência de indicação do permissivo constitucional. O recurso especial indicou de forma expressa o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, bem como a hipótese de cabimento correspondente, notadamente a alínea "c", ao apontar interpretação divergente e violação direta à legislação federal, circunstância que se evidencia de maneira clara nas razões recursais, cuja íntegra, inclusive, foi transcrita no próprio acórdão agravado. Tal circunstância demonstra que a controvérsia foi perfeitamente compreendida, afastando qualquer alegação de deficiência de fundamentação apta a justificar a aplicação da Súmula 284 do STF. (fl. 331). Sustenta que: Ademais, a questão federal foi expressamente suscitada nas instâncias ordinárias, inclusive por meio da oposição de embargos de declaração, que tiveram por finalidade provocar manifestação específica acerca da distribuição do ônus da prova diante da impugnação da autenticidade do contrato, os quais, embora rejeitados, cumprem plenamente a função de viabilizar o acesso à instância extraordinária. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prequestionamento se configura quando a matéria federal é debatida no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal, não incidindo, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF. (fl. 331). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 339-403). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 429, II, do CPC. Desse modo, impõe-se o n ão conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2 . Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a sua apreciação fica prejudicada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.