STJ AREsp 3035312
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Súmula n. 106 do STJ). 2. Eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, no sentido de que não houve responsabilidade do Banco autor pela demora na realização do ato citatório, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDERURGICA GAGE LTDA. (SIDERURGICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ). NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR (ART. 240, DO CPC). - Não há nulidade da decisão, por ausência de fundamentação prevista no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, quando a decisão está devidamente embasada, com o enfrentamento das teses jurídicas suscitadas na origem, indicação do caso concreto e das conclusões adotadas. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). - Especialmente no que tange às pessoas jurídicas, o STJ possui entendimento pacífico de que, independentemente da finalidade lucrativa, fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). - Consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. - O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado promova a citação válida no prazo e na forma da lei processual (art. 240, § 2º do CPC). - Não se efetivando a citação na forma e prazos previstos no artigo 240 do Código de Processo Civil, por motivos outros que não da culpa/desídia do autor, não há que se falar em prescrição da pretensão (e-STJ, fl. 457). No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Súmula n. 106 do STJ). 2. Eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, no sentido de que não houve responsabilidade do Banco autor pela demora na realização do ato citatório, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.