STJ AREsp 3031907
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, indevida alegação de violação a dispositivos constitucionais e a enunciados de Súmula, bem como incidência da Súmula 7/STJ quanto à caracterização de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a dispositivo constitucional ou a enunciado de Súmula; (iii) determinar se a controvérsia relativa à caracterização do dano moral, diante da existência de negativações preexistentes, pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de Súmula, inclusive vinculante, pois súmula não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo a Súmula 518/STJ. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da configuração do dano moral, especialmente quanto à existência de negativações legítimas preexistentes, exige o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A existência de anotações legítimas anteriores afasta o dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ, e a conclusão da Corte de origem quanto à não comprovação da ilegitimidade das negativações não pode ser revista em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. A agravante sustenta que não incide a Súmula 284/STF, pois o Recurso Especial teria demonstrado seu cabimento com base no art. 105, III, "a", da Constituição, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão, sendo a referência constitucional apenas reflexa, ao passo que o núcleo da controvérsia é infraconstitucional. Defende, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, porque o recurso não pretende reexame do acervo probatório, mas o correto enquadramento jurídico de fatos já reconhecidos, inclusive a fraude e a negativação indevida, buscando a reparação moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC e das Súmulas n. 385 e 479 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, indevida alegação de violação a dispositivos constitucionais e a enunciados de Súmula, bem como incidência da Súmula 7/STJ quanto à caracterização de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a dispositivo constitucional ou a enunciado de Súmula; (iii) determinar se a controvérsia relativa à caracterização do dano moral, diante da existência de negativações preexistentes, pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de Súmula, inclusive vinculante, pois súmula não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo a Súmula 518/STJ. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da configuração do dano moral, especialmente quanto à existência de negativações legítimas preexistentes, exige o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A existência de anotações legítimas anteriores afasta o dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ, e a conclusão da Corte de origem quanto à não comprovação da ilegitimidade das negativações não pode ser revista em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.