Decisão · STJ

STJ AREsp 2996124

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-22publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de protesto indevido de título, no qual se discute o indeferimento da gratuidade de justiça para pessoa jurídica e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a documentos de hipossuficiência (art. 1.022 do CPC); (ii) a gratuidade da justiça pode ser deferida a pessoa jurídica sem comprovação robusta (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e Súmula 481/STJ); (iii) revisar essa conclusão demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado aprecia, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e rejeita os embargos por pretenderem rediscutir matéria já decidida. A contradição sanável é a interna ao julgado, não o dissenso da parte com a valoração das provas (art. 1.022 do CPC). 4. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica é excepcional e pressupõe comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ. A conclusão das instâncias ordinárias, calcada em balancetes e ingressos de receita, afasta a hipossuficiência alegada. 5. A revisão do indeferimento da gratuidade exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A alegada usurpação de competência não procede, pois o juízo de admissibilidade pode afastar, de forma fundamentada, as teses recursais quando presente óbice notório à cognoscibilidade. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBR TEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. (RBR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo necessária a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas do processo, consoante Súmula n.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. Não demonstrada circunstância excepcional a justificar a mitigação de tal parâmetro, é caso de manter a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Negaram provimento ao agravo interno. (e-STJ, fls. 243/244) Os embargos de declaração de RBR foram rejeitados. (e-STJ, fls. 252/253). Nas razões do agravo, RBR apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de violação de lei federal sem reexame probatório; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade, com indevida análise de mérito pela Vice-Presidência; (3) negativa de vigência aos arts. 98 e 99, § 2º, e ao art. 1.022 do CPC, por indeferimento da AJG e rejeição dos embargos sem sanar omissões. Houve apresentação de contraminuta por BAUEN 154 CONSTRUÇÕES LTDA. (BAUEN) e-STJ, fls. 284-290 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de protesto indevido de título, no qual se discute o indeferimento da gratuidade de justiça para pessoa jurídica e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a documentos de hipossuficiência (art. 1.022 do CPC); (ii) a gratuidade da justiça pode ser deferida a pessoa jurídica sem comprovação robusta (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e Súmula 481/STJ); (iii) revisar essa conclusão demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado aprecia, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e rejeita os embargos por pretenderem rediscutir matéria já decidida. A contradição sanável é a interna ao julgado, não o dissenso da parte com a valoração das provas (art. 1.022 do CPC). 4. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica é excepcional e pressupõe comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ. A conclusão das instâncias ordinárias, calcada em balancetes e ingressos de receita, afasta a hipossuficiência alegada. 5. A revisão do indeferimento da gratuidade exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A alegada usurpação de competência não procede, pois o juízo de admissibilidade pode afastar, de forma fundamentada, as teses recursais quando presente óbice notório à cognoscibilidade. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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