Decisão · STJ

STJ AREsp 2994618

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, com posterior decretação de deserção. 2. A parte agravante sustenta que houve recolhimento tempestivo do preparo, embora não tenha sido comprovado no momento da interposição, e que o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo vincula a guia de recolhimento ao protocolo do recurso. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que: (i) não houve demonstração de violação aos dispositivos legais indicados; (ii) a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição enseja a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, ainda que tenha havido recolhimento tempestivo, pode ser suprida posteriormente, afastando a deserção. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial enseja a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo irrelevante o recolhimento tempestivo se não comprovado no momento oportuno. 6. A alegação de que o sistema eletrônico do Tribunal vincula a guia de recolhimento ao protocolo do recurso não afasta a exigência legal de comprovação do preparo no ato da interposição. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais indicados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 8. A pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 129-130): "AGRAVO INTERNO - Não conhecimento de agravo de instrumento - Interposição sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme ordenam os artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil - Determinação, então de comprovação do recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º - Não atendimento - Decreto de deserção - Inconformismo da agravante - Alegada desnecessidade do recolhimento em dobro ordenado, diante do recolhimento tempestivo do preparo, apenas não se juntando o respectivo comprovante com a interposição por esquecimento - Improcedência da insurgência interna - Inobservância do comando judicial de recolhimento oportuno do preparo em dobro, decretando-se a deserção por consequência - Irrelevância do recolhimento precedente, se não comprovado com o ato da interposição, conforme comando legal expresso e cogente - Descabimento de discussão sobre eventual boa-fé da recorrente - Ausência de previsão legal para perdão em casos de eventual esquecimento - Irrelevância também do recolhimento somente no ensejo da interposição do presente agravo interno, porque já superada a questão, com o decreto de deserção referido - Decisão mantida - Recurso não provido." Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta negativa de vigência e contrariedade aos arts. 1.017, § 3º, 932, parágrafo único, e 4º, do CPC, afirmando que: (i) houve recolhimento do preparo; (ii) deveria ter sido oportunizada a complementação documental, antes da inadmissão; e (iii) a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) foi vulnerada pela manutenção da deserção, malgrado a demonstração posterior de recolhimento tempestivo e, ainda, em dobro. Reitera, ademais, que "o sistema do TJSP não permite a distribuição sem a informação do pagamento da guia de preparo", tendo havido vinculação da DARE no protocolo. Contrarrazões ao recurso especial às fls. e-STJ 155-167. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 168-169). Contra essa decisão, se interpôs o presente agravo em recurso especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial e se contradita a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e que houve recolhimento tempestivo e superveniente em dobro do preparo, com vinculação da DARE no sistema eletrônico (e-STJ, fls. 173-186). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. e-STJ 208-216. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, com posterior decretação de deserção. 2. A parte agravante sustenta que houve recolhimento tempestivo do preparo, embora não tenha sido comprovado no momento da interposição, e que o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo vincula a guia de recolhimento ao protocolo do recurso. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que: (i) não houve demonstração de violação aos dispositivos legais indicados; (ii) a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição enseja a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, ainda que tenha havido recolhimento tempestivo, pode ser suprida posteriormente, afastando a deserção. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial enseja a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo irrelevante o recolhimento tempestivo se não comprovado no momento oportuno. 6. A alegação de que o sistema eletrônico do Tribunal vincula a guia de recolhimento ao protocolo do recurso não afasta a exigência legal de comprovação do preparo no ato da interposição. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais indicados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 8. A pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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