Decisão · STJ

STJ AREsp 2966167

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 2.506.209/SP (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/12/2025, publicado em 18/12/2025), reafirmou o entendimento no sentido de que o tribunal não deve conhecer do recurso quando a procuração outorgada ao advogado tiver data posterior à da interposição do recurso. para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOMINGOS EUSTAQUIO TUPINANBA BELISARIO e GENY VASCONCELOS TUPINAMBA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, por entender haver irregularidade de representação processual do advogado subscritor do agravo e do recurso especial, com a incidência da Súmula 115/STJ, e por aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como determinou a majoração dos honorários (fls. 1.131-1.132). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a Súmula 115/STJ teria sido superada pelo Código de Processo Civil, invocando os arts. 932, parágrafo único, 938, §§ 1º e 2º, e 1.029, § 3º, defendendo a possibilidade de saneamento de vícios formais em sede de recurso. Sustenta que houve regularização da representação quando determinada, por se tratar de vício sanável, e que, sendo a demanda uma oposição, a citação dos opostos se dá na pessoa dos procuradores do processo principal, dispensando novo mandato. Argumenta, por fim, acerca da importância da controvérsia e da necessidade de processamento do agravo em recurso especial. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnações (fls. 1.152-1.153). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 2.506.209/SP (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/12/2025, publicado em 18/12/2025), reafirmou o entendimento no sentido de que o tribunal não deve conhecer do recurso quando a procuração outorgada ao advogado tiver data posterior à da interposição do recurso. para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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