STJ AREsp 2943691
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS EM COMPRA E VENDA DE LOTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR OFENSA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 284 do STF; conclusão mantida no julgamento do agravo, com a negativa de provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais, decorrente de contratos de compra e venda de lotes de terreno. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos, restituir os valores pagos com retenção de 20% a título de multa penal compensatória, fixar correção monetária desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado, declarar nulidade de cláusula contratual e distribuir a sucumbência de forma recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu em parte e negou provimento ao recurso das rés, negou provimento ao recurso da autora e majorou os honorários sucumbenciais para 17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 421 e 422, do CC; (iii) saber se houve violação do art. 944, do CC; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica; e (v) saber se incide o Tema n. 1.002 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois não demonstra, de modo analítico, de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 113, 421, 422 e 944, do CC; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 8. Subsistem fundamentos não impugnados, suficientes para manter o acórdão recorrido; incide a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ examinar violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, por competência do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando remanescem fundamentos autônomos não impugnados aptos a manter o acórdão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II; CC, arts. 113, 421, 422 e 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRAS AL DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, em relação aos dispositivos que alegam terem sido violados. Alegam os ora agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais oriunda de rescisão de contratos de compra e venda de lotes de terreno. O julgado foi assim ementado (fls. 425-426): APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.786/2018 - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Rescisão contratual c/c restituição de valores cumulada com indenização por danos morais oriunda de rescisão de contratos de compra e venda de lotes de terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a regularidade da clausula penal; b) a incidência dos juros de mora; e c) o termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a impossibilidade de redução ou alteração da clausula penal, não se vislumbra interesse recursal da parte requerida, porque o Juiz determinou que a empresa devolva ao autor o valor pago, excluindo a multa compensatória prevista contratualmente, mantendo-a, portanto. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Em sede recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao consumidor em razão da rescisão judicial do contrato de compromisso de compra e venda é o trânsito em julgado da sentença, para os contratos celebrados antes da edição da Lei Federal nº 13.786/2018. 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razão da dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correção monetária é a partir de cada desembolso, tal como decidido na sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - MULTA COMPENSATÓRIA - MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Rescisão contratual c/c restituição de valores cumulada com indenização por danos morais oriunda de rescisão de contratos de compra e venda de lotes de terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a reversão da multa copensatória ou sua limitação; b) o termo inicial dos juros de mora; e c) a ocorrência dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel se deu por inadimplemento do comprador, é admitida a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia efetivamente paga. Precedentes do STJ. No caso, manutenção do percentual de retenção previsto no contrato (20%). 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, "na hipótese em que a rescisão contratual ocorra por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora." (Data de julgamento: 23/02/2016, DJe de 11/03/2016). 5. Considerando-se que a rescisão contratual ocorreu por culpa do comprador/consumidor, que confessa ter deixado de pagar as parcelas previstas no contrato, e não obteve êxito em continuar com o negócio, inexiste ato ilícito, e, sem este elemento, não se configura o dano moral. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 490): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 5. Os temas e as Súmulas invocados pelo embargante (Súmula nº 60 e Tema 1234/STF) não foram suscitados pelas partes no processo e não possuem relação direta com a matéria devolvida à apreciação no recurso de apelação, o qual tratava da ausência de interesse processual, ante a não demonstração de tentativa de cadastro no PCDT; e do direcionamento da obrigação ao Município para o fornecimento de medicamento integrante do componente básico de assistência farmacêutica. 6. Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos seguintes artigos: a) 5º, II, da Constituição Federal, porque o acórdão impôs obrigações não previstas em lei ou no contrato, afrontando o princípio da legalidade e a segurança jurídica; b) 113, 421 e 422, do Código Civil, já que a decisão desconsiderou a interpretação do negócio jurídico conforme a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os deveres de lealdade e cooperação, impondo obrigações que desequilibraram a relação contratual e; c) 944, do Código Civil, pois a condenação foi desproporcional à extensão do dano, ocasionando enriquecimento ilícito da parte contrária. Aduzem, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame de provas. Apontam o Tema n. 1.002 do STJ para sustentar que, em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a restituição ou, subsidiariamente, fixar o termo inicial no trânsito em julgado e estabelecer o termo inicial da correção monetária a partir do trânsito em julgado ou, alternativamente, da citação, bem como reconhecer violação dos arts. 113, 421, 422 e 944 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal, restabelecendo o equilíbrio contratual. Contrarrazões às fls. 25-35. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS EM COMPRA E VENDA DE LOTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR OFENSA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 284 do STF; conclusão mantida no julgamento do agravo, com a negativa de provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais, decorrente de contratos de compra e venda de lotes de terreno. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos, restituir os valores pagos com retenção de 20% a título de multa penal compensatória, fixar correção monetária desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado, declarar nulidade de cláusula contratual e distribuir a sucumbência de forma recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu em parte e negou provimento ao recurso das rés, negou provimento ao recurso da autora e majorou os honorários sucumbenciais para 17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 421 e 422, do CC; (iii) saber se houve violação do art. 944, do CC; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica; e (v) saber se incide o Tema n. 1.002 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois não demonstra, de modo analítico, de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 113, 421, 422 e 944, do CC; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 8. Subsistem fundamentos não impugnados, suficientes para manter o acórdão recorrido; incide a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ examinar violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, por competência do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando remanescem fundamentos autônomos não impugnados aptos a manter o acórdão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II; CC, arts. 113, 421, 422 e 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.