STJ AREsp 2936038
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO QUE APONTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA, SEM ESCLARECER OS ELEMENTOS QUE EMBASAM TAL CONCLUSÃO. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que, ao invocar precedente aplicável à causa, deixa de apontar de forma adequada como os fundamentos do julgado paradigma se ajustam ao caso sob julgamento. 3. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício verificado. III. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 1.051-1.057). O acórdão que julgou o agravo de instrumento encontra-se assim ementado (fls. 865-866): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADOS. 1. O judiciário não pode afastar a cláusula de eleição de foro, exceto se demonstrada a hipossuficiência da parte ou a especial dificuldade de seu acesso à justiça. 2. A alegação genérica de que a remessa dos autos ao foro de eleição inviabilizará o acesso do autor ao judiciário é insuficiente para declarar a nulidade da cláusula de eleição, notadamente quando a solução da demanda prescinde de prova técnica pericial e não há demonstração de situação de hipossuficiência, seja técnica, jurídica, fática - ou socioeconômica - ou informacional. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos pela parte agravada foram acolhidos com efeitos infringentes, conforme ementa que segue (fl. 920): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material. 2. Excepcionalmente, contudo, admite-se a correção de erro manifesto no julgamento por meio dos embargos de declaração com efeitos infringentes, evitando-se, assim, maiores desdobramentos do processo. 3. O caso dos autos versa sobre contrato em que há cláusula de eleição de foro, tendo a parte embargante requerido a invalidade da referida cláusula. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. (STJ. EREsp 1707526/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 5. O contrato entabulado entre as partes reúne os três requisitos elencados pela Corte Superior ensejando a invalidade da cláusula de eleição de foro. 6. Embargos de Declaração acolhidos para declarar a 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes competente para processar e julgar os autos de nº 0010623-89.2020.8.17.2810. Os declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 957-962). Nas razões do recurso especial (fls. 971-998), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por entender que o acórdão recorrido se mostra deficiente, na medida em que não explicita a subsunção do precedente citado à situação fática narrada nos autos. Sustentou que "os julgados recorridos não declinaram as razões para a abrupta e radical mudança de entendimento da C. Câmara Julgadora, que , quando do julgamento do agravo de instrumento, havia concluído pela validade e prevalência do foro de eleição previsto no Contrato de Transporte firmado entre as partes e, assim, pela incompetência do MM. Juízo de Primeira Instância para processar e julgar o feito - entendimento esse que foi totalmente reformado, sem qualquer justificativa, mediante o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela agora recorrida" (fl. 974), (ii) arts. 78 e 104 do CC e 63 do CPC, ao argumento de que a cláusula de eleição de foro não poderia ter sido afastada, eis que livremente pactuada entre as partes contratantes, de acordo com os limites da liberdade contratual a elas concedida. Argumenta que "a referida cláusula contratual não pode ser invalidada, como fez o Eg. Tribunal "a quo", visto que, a contrario sensu, (1) o Contrato de Transporte, aditado por 14 (quatorze) vezes, não se trata de contrato de adesão; (2) a empresa recorrida não é hipossuficiente, na medida em que de empresa de médio a grande porte, com capital social de R$ 510.000,00, e filiais espalhadas pelo Norte e Nordeste do país (cf. "id 59983266"), atuante há anos no setor de transporte; (3) não há dificuldade no acesso à justiça pela Andaluz, visto que o processo tramita eletronicamente e prescinde de prova pericial in loco" (fl. 975). No agravo (fls. 1.058-1.099), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.108-1.122). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO QUE APONTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA, SEM ESCLARECER OS ELEMENTOS QUE EMBASAM TAL CONCLUSÃO. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que, ao invocar precedente aplicável à causa, deixa de apontar de forma adequada como os fundamentos do julgado paradigma se ajustam ao caso sob julgamento. 3. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício verificado. III. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial provido.