STJ AREsp 2900565
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Bradesco Administradora d e Consórcios Ltda contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, tendo aquela decisão de admissibilidade consignado, ainda, a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 831-832; 796-798). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, o óbice da Súmula 7/STJ, em tópico próprio, demonstrando que a controvérsia seria de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 839-842). Aduz que o Tribunal de origem teria usurpado a competência desta Corte ao realizar juízo de mérito na admissibilidade do recurso especial, afirmando inexistir violação aos dispositivos federais indicados (fls. 839-841). Defende, por conseguinte, o processamento do recurso especial, com afastamento dos óbices e provimento do apelo (fls. 841-843). Na sua impugnação ao agravo interno, RENATO SERIBELI alega que o agravo interno tem índole protelatória, limita-se a repetir os argumentos do recurso especial e não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em especial a Súmula 7/STJ. Requer o não conhecimento do agravo interno, e, subsidiariamente, a negativa de provimento, com majoração dos honorários (fls. 849-851). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.