Decisão · STJ

STJ AREsp 2885049

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-18publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica e por razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução visando à declaração de quitação de débito pela entrega de 21.600 sacas de soja, com pedidos de revogação de multa diária, repetição de indébito em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, concluiu pela ausência de prova de quitação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, II, do CPC por se basear em premissa fática equivocada decorrente de decisão, em processo diverso, posteriormente reformada; e (ii) saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial é manifestamente deficiente na fundamentação, pois as razões estão dissociadas do dispositivo indicado (art. 489, II, do CPC) e não impugnam fundamento suficiente do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Também incide a Súmula n. 284 do STF, porque não se evidencia, de modo claro e preciso, como o acórdão recorrido teria violado o art. 489, II, do CPC, havendo enfrentamento da tese e fundamentação baseada no conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não permitem compreender a alegada violação do art. 489, II, do CPC, havendo enfrentamento da tese e fundamentação de fato e de direito pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOCI PICCINI e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à alegada violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil, bem como pelo fato das razões do recurso estarem dissociadas dos fundamentos do recurso, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Alegam os ora agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 899-900): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA - LIQUIDEZ EXISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS- MÉRITO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - ENTREGA DE GRÃOS - JUNTADA DE ROMANEIOS EM NOME DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA COMODITTIE - DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO - ART. 319 E 320 DO CC - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO. O erro de fato ocorre quando o julgador tem uma falsa ideia sobre a realidade dos fatos. Aquele a quem foi cedido o crédito possui legitimidade ativa para a Execução da dívida objeto da cessão (art. 238 do CC). O valor indicado na Execução deve ser certo. Conforme disposição expressa nos art. 319 e 320 do CC, a mera emissão de romaneio não comprova a entrega do produto nem o cumprimento do Contrato, por não vincularem o nome do devedor e a assinatura do credor, ou quem legitimamente o represente. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, os ora agravantes apontam violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil, porque a sentença se teria fundamentado em equivocada premissa fática, amparando-se em sentença de incidente de falsidade posteriormente reformada, o que caracterizaria defeito de fundamentação. Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a admissibilidade do especial e se reforme o acórdão recorrido, de modo que se declare a nulidade da sentença singular por violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil e se determine novo julgamento. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça o prequestionamento e a irrelevância, no caso concreto, dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afastando-se sua aplicação, a fim de que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica e por razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução visando à declaração de quitação de débito pela entrega de 21.600 sacas de soja, com pedidos de revogação de multa diária, repetição de indébito em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, concluiu pela ausência de prova de quitação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, II, do CPC por se basear em premissa fática equivocada decorrente de decisão, em processo diverso, posteriormente reformada; e (ii) saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial é manifestamente deficiente na fundamentação, pois as razões estão dissociadas do dispositivo indicado (art. 489, II, do CPC) e não impugnam fundamento suficiente do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Também incide a Súmula n. 284 do STF, porque não se evidencia, de modo claro e preciso, como o acórdão recorrido teria violado o art. 489, II, do CPC, havendo enfrentamento da tese e fundamentação baseada no conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não permitem compreender a alegada violação do art. 489, II, do CPC, havendo enfrentamento da tese e fundamentação de fato e de direito pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.
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