STJ AREsp 2870619
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 277-288) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo nos próprios autos por aplicação da Súmula n. 182/STJ, bem como, por consequência, julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 271-273). Em suas razões, a parte agravante alega que: (i) não se aplica a Súmula n. 182/STJ, pois "a decisão agravada sustentou ausência de ataque ao óbice da Súmula 7. Todavia, a leitura da peça de Agravo em Recurso Especial revela impugnação expressa" (fl. 279); (ii) "manter o acórdão de um órgão incompetente é validar ato nulo, o que deve ser corrigido por esta Corte Superior, em sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada até de ofício, em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, porque não gera preclusão. .. . Assim, corrigir a distribuição e o Juízo Natural não demanda reexame de provas, mas simples aplicação das Normas de Serviço e Regimento Interno, o que impõe o afastamento da Súmula 7" (fl. 281); (iii) "a decisão agravada ignorou, ainda, fatos supervenientes de extrema gravidade (art. 493 CPC), que comprova m o periculum in mora e a natureza jurídica da urgência" (fl. 281); (iv) "no mérito da gratuidade, reitera-se que o Tribunal de origem acatou a revogação do benefício de ofício e sem fato novo no processo singular, violando o rito do art. 99, § 2º, do CPC. Discutir se o magistrado pode revogar o benefício "de surpresa" é matéria de puro direito, alheia à Súmula 7" (fl. 284). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 292). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024.