Decisão · STJ

STJ AREsp 3158451

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA "PINHEIRINHO". RECURSO DE UMA RECORRENTE INADMITIDO NA ORIGEM POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. EAREsp 746.775/PR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OUTRO AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL RESPECTIVO. PRETENSÃO QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 103 DA LEI DE FALÊNCIAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão denegatória de admissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR). 2. No agravo em recurso especial da outra recorrente, superado o juízo de admissibilidade do agravo, é incabível o conhecimento do recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de lucros cessantes, à cobrança de taxa de utilização e ao reconhecimento de danos materiais, providências vedadas pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 103 da Lei de Falências, não houve apreciação da controvérsia sob o prisma invocado no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo em recurso especial de uma recorrente não conhecido. Agravo da outra recorrente conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LEONOR CORREIA LIMA e por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0031760-65.2012.8.26.0577, assim ementado (fls. 930/951): Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por LEONOR CORREIA LIMA contra o ESTADO DE SÃO PAULO, SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A (MASSA FALIDA) e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, na qual se busca o reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes da desocupação forçada da área conhecida por "Pinheirinho", efetivada no período de 22 a 25 de janeiro de 2012 (fls. 2/15). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível e remessa necessária, deu provimento ao recurso do ente estadual e à remessa necessária e negou provimento aos recursos da autora e da massa falida, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 930-951): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade em sede recursal - Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira - Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Empresa que se encontra falida - Viável a concessão do benefício. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO - Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do Estado de São Paulo - Pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida por "Pinheirinho", ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012 - Alegado uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis e abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse - Responsabilidade civil do ente público não comprovada - Inexistência de prova de que a autora sofreu ação violenta ou força desproporcional pela Polícia Militar - Descabimento de condenação da FESP por danos morais e materiais, considerando que a autora era invasora de área particular. APELAÇÃO DA RÉ MASSA FALIDA - Reconvenção - Lucros cessantes - Descabimento - Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos da defesa - Danos materiais imputados à Massa Falida caracterizados - Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez - Manutenção R. sentença parcialmente reformada - Recurso oficial e da FESP providos e apelo da Massa Falida e da autora desprovidos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1000-1004). Nas razões do recurso especial de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A., interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que há divergência jurisprudencial e que houve afronta aos arts. 186, 927, 944, 952 do CC; 373, inciso I, e 556 do CPC; e 103 da LFR, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1068-1107): (i) "E neste ponto, o v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, já que manteve a condenação da Recorrente por danos materiais presumidos, de caráter hipotético, completamente dissociados da realidade efetivamente provada. O que vai de encontro com os requisitos próprios da responsabilização civil" (fl. 1089); (ii) "Nessa linha, a respeito do reconhecimento da necessidade de declarar anulada a decisão, visto que a condenação fundamentou-se em listagem de bens genérica desacompanhada de prova cabal sobre a sua existência, ferindo, não somente os artigos 186 e 927 do CC, mas, também, o artigo 944 do mesmo código, o entendimento do C. STJ converge a este entendimento, reconhecendo a impossibilidade de condenação em danos materiais consubstanciados em pedidos genéricos." (fl. 1099); (iii) "Além disso, é possível e viável a proposição de ação reconvinte de forma apartada da ação de reintegração de posse, desde que, a demanda reconvinte seja relacionada com a demanda principal, visando a condenação da Parte Recorrida dos danos resultantes da deterioração do imóvel e pelo valor correspondente aos lucros cessantes. sendo esta a realidade do presente caso, o que demonstra que o E. TJSP deixou de dar vigência ao artigo 556 do CPC e artigo 952 do CC." (fl. 1105). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1280-1289). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA "PINHEIRINHO". RECURSO DE UMA RECORRENTE INADMITIDO NA ORIGEM POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. EAREsp 746.775/PR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OUTRO AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL RESPECTIVO. PRETENSÃO QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 103 DA LEI DE FALÊNCIAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão denegatória de admissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR). 2. No agravo em recurso especial da outra recorrente, superado o juízo de admissibilidade do agravo, é incabível o conhecimento do recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de lucros cessantes, à cobrança de taxa de utilização e ao reconhecimento de danos materiais, providências vedadas pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 103 da Lei de Falências, não houve apreciação da controvérsia sob o prisma invocado no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo em recurso especial de uma recorrente não conhecido. Agravo da outra recorrente conhecido para não conhecer do recurso especial.
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