STJ AREsp 3131302
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. OFERTA VINCULANTE. PROPOSTA EM AUDIÊNCIA NO PROCON. MERAS TRATATIVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada força vinculante do acordo supostamente firmado em audiência no PROCON demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO CÉSAR FONTINELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO E EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCON. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO JURÍDICA. MERAS TRATATIVAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PAULO CÉSAR FONTINELLI contra sentença da da 9ª Vara Cível de Vitória/ES (id. nº 10211440) que constituiu de pleno direito o mandado monitório em título executivo e afastou a reconvenção, nos autos da "Ação Monitória" movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do apelante. O apelante busca a reforma da sentença, alegando descumprimento de acordo firmado no âmbito do PROCON, abusividade dos juros pactuados e inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, decorrente de suposto inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o suposto acordo firmado no PROCON possui força vinculativa que obrigue o banco apelado; (ii) analisar se as taxas de juros pactuadas configuram abuso por parte da instituição financeira; (iii) apurar se a inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito constitui ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR O suposto acordo firmado no âmbito do PROCON, conforme registrado nas atas juntadas aos autos, não foi formalizado de maneira vinculativa, tratando-se de tratativas iniciais que dependiam de confirmação posterior, inexistindo elementos que o obrigassem juridicamente, à luz do princípio da autonomia privada. A análise da taxa de juros pactuada (4,92% ao mês e 77,95% ao ano) em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (15,95% ao mês e 490,33% ao ano) demonstra que os encargos contratuais estão abaixo do referencial de mercado, não configurando abusividade. A inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito decorre do inadimplemento contratual, constituindo exercício regular d e d i r e i t o p e l a instituição financeira, sem evidências de irregularidade ou má-fé. O contrato de adesão, ainda que possua cláusulas previamente estipuladas, vincula as partes com base no princípio do pacta sunt servanda, sendo legítima a exigência de cumprimento das obrigações assumidas, desde que respeitados os limites legais e a boa-fé contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido" (e-STJ fl. 553/556) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 596/620). Em suas razões (e-STJ fls. 622/634), o recorrente aponta a violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; e 30 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, i) negativa de prestação jurisdicional; e ii) força vinculante da oferta de repactuação da dívida realizada em audiência no PROCON, por ser clara e precisa. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 637/640), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 641/646), ensejando a interposição do presente agravo; É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. OFERTA VINCULANTE. PROPOSTA EM AUDIÊNCIA NO PROCON. MERAS TRATATIVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada força vinculante do acordo supostamente firmado em audiência no PROCON demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.