STJ AREsp 3108865
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. No caso a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 3. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da ausência de comprovação do débito demandaria adentrar no exame das provas procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de HENGEL LOGISTICA E COMERCIO DE BIOMASSAS LTDA. e conhecer em parte do apelo nobre de CITRUS JUICE LTDA. para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por CITRUS JUICE LTDA. e por HENGEL LOGÍSTICA E COMÉRCIO DE BIOMASSAS LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação Cível. Compra e venda. Bagaço de cana de açúcar. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelação da ré. Ré que reconhece apenas o recebimento das cargas relativas as notas de f. 25, 27, 29, 33, 39, 41, 47, 49, 51 e 53. Impugnação específica da ré em relação às demais notas, alegando não recebimento da carga em sua unidade e não reconhecendo as assinaturas dos subscritores dos canhotos de entrega das respectivas notas. Notas que vieram desacompanhadas do ticket de pesagem efetuado pela ré ao receber a carga. Prova testemunhal produzida nos autos que confirma que a ré ao receber a carga emitia o respectivo ticket de pesagem. Diante da impugnação específica da ré, cabia à autora comprovar a efetiva entrega das mercadorias. Prova existente nos autos insuficiente para tal comprovação. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fls. 498) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 519-521). No seu recurso especial (e-STJ fls. 524-551), HENGEL LOGÍSTICA E COMÉRCIO DE BIOMASSAS LTDA. alega violação do art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a condenação da recorrida em segunda instância enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais, o que foi omitido pelo acórdão recorrido. Além disso, afirma que é incontroverso nos autos que houve negociação entre as partes, bem como a efetiva entrega do bagaço de cana à recorrida, restando igualmente demonstrado o inadimplemento, evidenciando o montante efetivamente devido, no importe de R$ 294.138,20 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte centavos). No apelo nobre de e-STJ fls. 555-569, CITRUS JUICE LTDA. aponta negativa de vigência dos arts. 373, inciso I, 396 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, além do art. 422 do Código Civil. Alega nulidade do acórdão por ausência de fundamentação quanto às provas dos autos. Ademais, afirma que a ausência de contraprova quanto a fatos impugnados com especificidade compromete a prestação jurisdicional e viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. No ponto, sustenta que, "(..) Ao admitir como suficientes alegações amparadas em documentos frágeis, e ao tratar como irrelevante a impugnação técnica e pontual da Recorrente, o acórdão recorrido inverte a lógica da distribuição do ônus probatório e viola a legalidade processual, fragilizando a confiabilidade do próprio sistema de justiça." (e-STJ fl. 567) Aduz que foram desconsiderados os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. O acórdão afastou-se completamente da realidade prática do setor e da conduta até então aceita entre as partes, impondo à recorrente um ônus excessivo, incompatível com os padrões normais de exigência nas relações comerciais reiteradas. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 576-586), negou-se seguimento aos recursos, o que ensejou a interposição dos presentes agravos, nos quais se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. No caso a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 3. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da ausência de comprovação do débito demandaria adentrar no exame das provas procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de HENGEL LOGISTICA E COMERCIO DE BIOMASSAS LTDA. e conhecer em parte do apelo nobre de CITRUS JUICE LTDA. para, nessa extensão, negar-lhe provimento.