STJ REsp 2245371
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESES DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, CONGRUÊNCIA, INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS E DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram à exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação n. 5011493-43.2015.4.04.7200/SC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pela ora Recorrente para (fls. 330-332): Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado pela União para condenar o réu a ressarcir o erário de R$ 992.244,60, quantia que deverá ser atualizada e acrescida de juros pela SELIC desde o ilícito até o efetivo pagamento. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da ora Recorrida e à remessa oficial (fls. 362-366). A ora Recorrente opôs embargos de declaração pleiteando a majoração da verba sucumbencial, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/23015 (fls. 368-370). A Corte de origem acolheu o recurso integrativo, sem efeitos infringentes, a fim de negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da ora Recorrida para excluir a condenação dessa ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de ação civil pública (fls. 372-375). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 376): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. Sanada a omissão alegada, no que tange à análise dos honorários advocatícios, para excluir-se a condenação do réu ao pagamento da referida verba, visto tratar-se de ação civil pública. Portanto, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ausente o interesse processual do embargante quanto ao pedido de majoração dos honorários em sede recursal. 3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. A União apresentou novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 384-386). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 388-393), contrariedade aos arts. 2º, 141, 489, § 1º, inciso IV, 492, 509, 1.013 e 1.022, incisos I e II, todos do CPC/2015. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Pondera que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Afirma que o Tribunal de origem malferiu os princípios da adstrição, da congruência, da inércia de jurisdição e os limites do efeito devolutivo dos recursos ao excluir, quando do exame dos embargos de declaração opostos pela União, a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na sentença, porquanto tal recurso tinha objetivo distinto, qual seja, sanar omissão relativa à necessidade de majorar a citada verba em razão do desprovimento da apelação interposta pela Ré na ação civil pública. Esclarece que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região procedeu afronta ao princípio da non reformatio in pejus, na medida em que, examinando os embargos de declaração da União e sem que a ora Recorrida tivesse apresentado recurso nesse sentido, excluiu condenação dessa última ao pagamento da verba honorária. O Recurso especial foi admitido (fls. 395-396). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 406-409). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESES DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, CONGRUÊNCIA, INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS E DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram à exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.