Decisão · STJ

STJ REsp 2244728

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A contra acórdão assim ementado (fl. 292): PLANO DE SAÚDE RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE Aplicação das normas consumeristas Aviso prévio para fins de cancelamento do plano Inadmissibilidade Previsão contratual fundada no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 Dispositivo anulado pela RN 455/2020 Posterior revogação completa da norma pela RN 557/2022 Precedentes Inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão contratual Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Sustenta, em primeiro lugar, a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano de saúde coletivo, à luz da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, apontando que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, permanecem vigentes todas as obrigações contratuais, inclusive o pagamento das mensalidades, sendo indevida a conclusão pela abusividade da cobrança. Defende, ainda, que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela RN 455/2020 não afastou a possibilidade de estipulação contratual de condições para rescisão, porquanto o caput do art. 17, reproduzido na RN 557/2022 (art. 23), manteve a diretriz de que as condições de rescisão e suspensão devem constar do contrato, podendo prever notificação prévia. Alega, com isso, a regularidade da exigência e a inexistência de afronta às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Assevera também que os serviços permaneceram disponíveis durante o período de aviso prévio, caracterizando a prestação, razão pela qual não se pode opor ao pagamento, reiterando que não há prestação de serviços sem contraprestação, o que reforça a inexistência de abusividade. Indica, por derradeiro, ofensa do art. 451 do Código Civil. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da validade e necessidade do cumprimento do aviso prévio de 60 dias para rescisão de contratos coletivos de plano de saúde e da inaplicabilidade das regras consumeristas para afastar cláusula contratual expressa. Contrarrazões às fls. 316-320 na qual a parte recorrida alega que a cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva, que o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 foi declarado nulo na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeito erga omnes, que houve posterior revogação pela RN 455/2020 e que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608/STJ, devendo ser mantida a inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento e negado provimento ao recurso, com majoração de honorários. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.
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