Decisão · STJ

STJ AREsp 3095259

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da questão de ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente , devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 2. Na hipótese, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TATIANE BEIJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fl. 567). Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que "(..) o Recurso Especial foi interposto tempestivamente, tendo em vista que o Recorrente tomou ciência do acórdão em 31/03/2025, considerando o prazo de 15 dias úteis, bem como o ato normativo anexo em seq. 16, o qual confirma os feriados dos dias 18/04 (Paixão de Cristo) e 21/04 (Tiradentes), e a suspensão de prazo do dia 17/04 (Quinta-feira Santa). Assim, iniciado o prazo no dia 01/04/2025, considerando os feriados e suspensões, o prazo final findou em 24/04/2025, data em que o recurso foi protocolado, sendo, portanto, tempestivo. Ainda assim, instado a comprovar a tempestividade do recurso especial, a decisão que determinou a comprovação foi publicada em 30/06/2025, com prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta. Assim, o prazo iniciou-se no dia 01/07/2025 e findou-se em 07/07/2025, conforme intimação de seq. 14, no entanto, a Agravante apresentou a manifestação comprovando a tempestividade do recurso em 03/07/2025, portanto, novamente dentro do prazo. Ademais, o recurso especial interposto, não há ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo, pois busca-se tão somente que o Superior Tribunal de Justiça ateste a violação a letra da lei por base das decisões proferidas, sem sequer ser necessário que se debruce sobre os documentos e depoimentos acostados." (e-STJ fl. 575) Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da questão de ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente , devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 2. Na hipótese, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 3. Agravo não provido.
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