STJ AREsp 3091793
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO C.C. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES SOBRE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL, POSIÇÃO DE INTER VENIENTE/ANUENTE E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PEDIDOS ACESSÓRIOS DEPENDENTES DA PRETENSÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de subarrendamento cumulada com perdas e danos. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão sobre (i) aplicação da cláusula contratual de sub-rogação dos sucessores, (ii) legitimidade ativa por sub-rogação e (iii) o direito de contraprestação/indenização decorrente do subarrendamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo suficiente, a validade do subarrendamento, distingue as relações de arrendamento e subarrendamento, aprecia o aditivo contratual vigente e define a posição jurídica do interveniente/anuente e nu proprietário, afastando coarrendamento por sub-rogação e reconhecendo a exigência de registro para eficácia perante terceiros. 4. Indeferida a nulidade do subarrendamento, os pedidos acessórios de contraprestação e indenização não prosperam. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA (GILMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO C/C PERDAS E DANOS - AUTOR TERCEIRO INTERVENIENTE E NUPROPRIETÁRIO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO PELA USUFRUTUÁRIA - PERMISSÃO PARA SUBARRENDAR - EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOMENTE DO ARRENDANTE - RELAÇÕES JURÍDICAS DO TERCEIRO INTERVENIENTE COM ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE CONTRATUAL - EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - NECESSIDADE DE REGISTRO NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL COMPETENTE - PERDAS E DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE REQUERIDA - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - O nu-proprietário, ora terceiro interveniente, que não figura como parte na relação contratual, poderá anuir ao seu conteúdo e, para além disso, deverá respeitar os termos da avença. - Não havendo disposição contratual que condicione o subarrendamento a aceitação dos anuentes (somente do arrendante), não há que se falar em ilicitude desse contrato. - Um dos princípios que norteiam as relações contratuais é o da relatividade, segundo o qual os termos do contrato somente vinculam as partes, não surtindo eficácia perante terceiros senão quando o instrumento é levado ao registro público competente. - Não são oponíveis as pretensões do interveniente do contrato de arrendamento ao subarrendatário quando o contrato não foi inscrito na serventia competente. - Ainda que o CPC/2015 preveja a extinção do feito sem resolução de mérito quando há ausência de legitimidade de uma das partes (art. 485, VI), deve-se aplicar o princípio da primazia do mérito e a disposição de que, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282 § 2º). Não convém, portanto, invalidar todos os atos processuais realizados se o pronunciamento de mérito convier a solucionar a crise de direito material. - Manutenção da sentença que se impõe. Resultado: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 582-595) Os embargos de declaração de GILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 614-626) e, em reexame determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, novamente não acolhidos (e-STJ, fls. 835-846). Nas razões do agravo, GILMAR apontou (1) não incidência do fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) nulidade da decisão de inadmissibilidade por falta de motivação adequada, com violação do art. 489, § 1º, do CPC; (3) pedido de conhecimento do agravo para processamento do recurso especial. Houve apresentação de contraminuta por FRANCISCO CARLOS ALVES PINTO (FRANCISCO) e-STJ, fls. 731-739 e 919-930 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO C.C. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES SOBRE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL, POSIÇÃO DE INTER VENIENTE/ANUENTE E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PEDIDOS ACESSÓRIOS DEPENDENTES DA PRETENSÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de subarrendamento cumulada com perdas e danos. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão sobre (i) aplicação da cláusula contratual de sub-rogação dos sucessores, (ii) legitimidade ativa por sub-rogação e (iii) o direito de contraprestação/indenização decorrente do subarrendamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo suficiente, a validade do subarrendamento, distingue as relações de arrendamento e subarrendamento, aprecia o aditivo contratual vigente e define a posição jurídica do interveniente/anuente e nu proprietário, afastando coarrendamento por sub-rogação e reconhecendo a exigência de registro para eficácia perante terceiros. 4. Indeferida a nulidade do subarrendamento, os pedidos acessórios de contraprestação e indenização não prosperam. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.