STJ AREsp 3091868
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APLICABILIDADE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 37 e 38, ambos do Código Tributário Nacional sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Além disso, os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo suficiente para amparar as teses neles fundamentadas, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que, uma vez mais, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à imunidade com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Para reformar o aresto de origem seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 796, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, a pretensão da Recorrente quanto à imunidade de ITBI no caso de integralização de capital social e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo, interposto por SANTI E VIEIRA ADMINISTRADORA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos de Apelação n. 0039194-75.2022.8.16.0014. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 191). A Impetrante apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 326): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PEDIDO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 36 E 37 DO CTN. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 38 DO CTN. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN E TEMA 1.113/STJ. COBRANÇA DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AO VALOR EXCEDENTE AO DAS QUOTAS INTEGRALIZADAS. TEMA 796 /STF. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alega, de início, que a Corte de origem incorreu em afronta ao art. 37 do Código Tributário Nacional, pois não seria possível aferir a atividade preponderante da Contribuinte apenas pela descrição do objeto social no contrato social, sendo necessário verificar a receita operacional da empresa nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição do imóvel. Afirma haver afronta ao art. 38 do Código Tributário Nacional, sustentando a impossibilidade de se aferir a base de cálculo de fato gerador imune. Aduz que (fls. 371-372): .. a base de cálculo do ITBI realmente é o valor venal do bem, ocorre que o valor venal é apurado quando há incidência do tributo, e, no caso da imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não há incidência tributária, logo, não se afere a base de cálculo. Há uma equivocada aplicação do art. 38 do CTN, pois, como já mencionado, a base de cálculo é verificada quando da apuração do tributo, em havendo imunidade, não há apuração, logo não há de se fala em base de cálculo pelo valor venal do bem. Veja, é nítida a confusão que se fez no v. acórdão, o Exmo. Julgador trata o tributo como se primeiro ele fosse aferido, e apenas depois "aplicada" a imunidade; ora, a imunidade é "aplicada" anteriormente a aferição do tributo, isso porque, quando há imunidade o tributo nem chega a ser aferido. Aqui é imunidade, o que impede certas situações serem tributadas quando se verifica a subsunção do fato descrito à norma, e é por essa razão que é certo que o art. 38 do CTN está sendo aplicado de forma completamente equivocada no acórdão recorrido. Alega que o caso em tela "demanda o exame da norma imunizante que decorre do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e não pode ser tratado de modo tão simplista, através da mera conclusão de que, porque a base de cálculo do ITBI é o valor venal (valor de mercado) do imóvel, a Autoridade Tributária pode arbitrá-la até mesmo nos casos em que a situação é imune, como ocorre com a transmissão de imóveis na integralização de capital social" (fl. 374). No mais, afirma que, "ao entender que a atividade preponderante da empresa pode ser determinada apenas pela disposição no contrato social, o v. acórdão recorrido interpretou a legislação federal, notadamente o art. 37 do código tributário nacional, de modo divergente ao entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento da Apelação Cível, n. 1022171- 53.2018.8.26.0114" (fls. 374-375). Apresentadas as contrarrazões (fls. 530-550), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 559-562), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 668-673), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 677-679). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Agravo (fls. 707-710). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APLICABILIDADE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 37 e 38, ambos do Código Tributário Nacional sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Além disso, os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo suficiente para amparar as teses neles fundamentadas, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que, uma vez mais, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à imunidade com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Para reformar o aresto de origem seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 796, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, a pretensão da Recorrente quanto à imunidade de ITBI no caso de integralização de capital social e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.