STJ HC 1045715
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O rol dos documentos vedados previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, de forma que os documentos inadmissíveis são aqueles expressamente previstos no referido dispositivo, e a leitura das informações relevantes acerca da vida pregressa do acusado não implica, necessariamente, argumento de autoridade. 2. Fundamentação concreta e suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando os vetores culpabilidade, conduta social, consequências e comportamento da vítima, com destaque para a atuação de facção criminosa organizada no interior do presídio, além do reconhecimento da agravante de utilização de meio que impediu a defesa da vítima e de duas anotações geradoras de reincidência que não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria em benefício do acusado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO PINTO LIMA SILVA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, c/c o art. 62, I, todos do do Código Penal. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da sessão plenária, ou, subsidiariamente, para que a pena fosse redimensionada. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade bastante a amparar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, especialmente diante de óbices formais impostos ao processamento de recursos anteriores, que teriam impedido a apreciação do mérito (fls. 531-532). Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, alegando a nulidade da sessão plenária, porque a Promotora de Justiça teria realizado reiterada leitura da folha de antecedentes criminais e desenvolvido retórica fundada exclusivamente na vida pregressa dos réus, caracterizando argumento de autoridade e violação do art. 478, I, do CPP (fls. 533-534). Afirma que a dosimetria da pena é desproporcional e carente de fundamentação concreta, porque a pena-base foi fixada no teto com referência a circunstâncias inerentes ao tipo, sem dados específicos sobre culpabilidade, conduta social e personalidade, em ofensa aos arts. 59 e 68 do CP e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 535-536). Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 527. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O rol dos documentos vedados previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, de forma que os documentos inadmissíveis são aqueles expressamente previstos no referido dispositivo, e a leitura das informações relevantes acerca da vida pregressa do acusado não implica, necessariamente, argumento de autoridade. 2. Fundamentação concreta e suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando os vetores culpabilidade, conduta social, consequências e comportamento da vítima, com destaque para a atuação de facção criminosa organizada no interior do presídio, além do reconhecimento da agravante de utilização de meio que impediu a defesa da vítima e de duas anotações geradoras de reincidência que não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria em benefício do acusado. 3. Agravo regimental improvido.