Decisão · STJ

STJ AREsp 3078660

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.668-1.670). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.594): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONEXÃO DAS AÇÕES - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - ART. 55 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. O Código de Processo Civil previu também a possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão entre os feitos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.628-1.632). Nas razões do recurso especial (fls. 1.639-1.651), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "as instâncias a quo deixaram de ponderar e se pronunciar sobre a total inexistência de comunhão entre a causa de pedir e os pedidos das ações reputadas como conexas, bem como acerca da absoluta impossibilidade de serem prolatadas decisões conflitantes ou contraditórias na espécie" (fl. 1.644), e (ii) art. 55, caput e § 3º, do CPC, sustentando que "as demandas que foram reunidas para julgamento não possuem, de forma alguma, quaisquer dos requisitos legais para que se as reputem conexas, e tampouco risco de decisões conflitantes capaz de justificar o seu julgamento conjunto, como equivocadamente entendeu o Tribunal a quo, data maxima venia" (fls. 1.647-1.648) No agravo (fls. 1.682-1.690), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.698-1.703). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →