Decisão · STJ

STJ AREsp 3077305

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. ART. 248, § 2º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença, em que se discute nulidade da citação postal de pessoa jurídica por recebimento por terceiro e a possibilidade de se admitir, na instância recursal, declaração posteriormente juntada para infirmar a validade do ato citatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação postal dirigida ao endereço da pessoa jurídica, com AR assinado por terceiro, é válida à luz do art. 248, § 2º, do CPC; (ii) a declaração do recebedor juntada apenas em grau recursal configura documento novo admissível pelo art. 435 do CPC; (iii) o reexame das premissas fáticas sobre a validade da citação e a suficiência probatória é possível em recurso especial; (iv) pode se conhecer da alegada divergência jurisprudencial quando incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A citação postal de pessoa jurídica, enviada ao seu endereço cadastrado e recebida com AR assinado, ainda que por terceiro, é válida quando as instâncias ordinárias afirmam não haver prova de desvinculação do recebedor, sendo vedado o reexame das premissas fáticas em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A declaração apresentada somente em âmbito recursal não se qualifica como documento novo do art. 435 do CPC quando poderia e deveria ter sido produzida oportunamente, incidindo a preclusão consumativa. 5. Incidindo a Súmula 7/STJ sobre a tese veiculada pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VB BRASIL SERVIÇOS EIRELI (VB BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização, sob o argumento de nulidade da citação e ilegitimidade passiva da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a citação realizada por via postal, recebida por terceiro, é válida; a juntada de documento em sede recursal pode ser admitida como prova de nulidade da citação; é possível rediscutir a legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada no endereço da empresa, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, é válida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não se admite a juntada, em sede recursal, de documento que poderia ter sido apresentado em momento anterior, sob pena de preclusão. 5. A preclusão consumativa impede a rediscussão da validade da citação em fase posterior à decisão que rejeitou a impugnação. 6. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença quando não suscitada na fase de conhecimento, em razão da preclusão lógica e do trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º; 435; 485, § 3º; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1864070/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/02/2022; STJ, 1ª Turma, REsp 1700601, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/02/2018; TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5427242-11.2023.8.09.0142, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe 22/04/2024; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5102348-25.2023.8.09.0116, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 02/10/2023; TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5641928-04.2019.8.09.0000, rel. Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe 09/03/2020. (e-STJ, fls. 124/125) Nas razões do agravo, VB BRASIL apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ e existência de prequestionamento dos arts. 248, § 2º, e 435 do CPC; (2) violação direta desses dispositivos, com distinção dos precedentes aplicados; (3) dissídio jurisprudencial específico (e -STJ, fls. 221-225). Houve contraminuta por ISAIAS JOSÉ DA SILVA (ISAIAS) (e -STJ, fls. 230-233). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. ART. 248, § 2º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença, em que se discute nulidade da citação postal de pessoa jurídica por recebimento por terceiro e a possibilidade de se admitir, na instância recursal, declaração posteriormente juntada para infirmar a validade do ato citatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação postal dirigida ao endereço da pessoa jurídica, com AR assinado por terceiro, é válida à luz do art. 248, § 2º, do CPC; (ii) a declaração do recebedor juntada apenas em grau recursal configura documento novo admissível pelo art. 435 do CPC; (iii) o reexame das premissas fáticas sobre a validade da citação e a suficiência probatória é possível em recurso especial; (iv) pode se conhecer da alegada divergência jurisprudencial quando incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A citação postal de pessoa jurídica, enviada ao seu endereço cadastrado e recebida com AR assinado, ainda que por terceiro, é válida quando as instâncias ordinárias afirmam não haver prova de desvinculação do recebedor, sendo vedado o reexame das premissas fáticas em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A declaração apresentada somente em âmbito recursal não se qualifica como documento novo do art. 435 do CPC quando poderia e deveria ter sido produzida oportunamente, incidindo a preclusão consumativa. 5. Incidindo a Súmula 7/STJ sobre a tese veiculada pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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