Decisão · STJ

STJ AREsp 3068251

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-01publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CATETERISMO CARDÍACO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito à modificação a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto, bem como ao enquadramento do cateterismo cardíaco como procedimento ambulatorial em contexto de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio de cotejo analítico, com a devida indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, ausentes os requisitos para a demonstração do dissídio, denota-se a deficiência das razões recursais, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 735/STF e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 398-403). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 243-244): "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CATETERISMO CARDÍACO. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária do plano, determinando a cobertura do procedimento de cateterismo cardíaco em caráter de urgência, além de outros tratamentos e exames necessários ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária. A operadora sustenta ausência de cobertura contratual, alegando que o plano contratado possui segmentação exclusivamente ambulatorial, sem inclusão de internações ou procedimentos hospitalares, e pleiteia a reforma da decisão liminar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o procedimento de cateterismo cardíaco, prescrito em caráter de urgência, está abrangido pela cobertura do plano de saúde com segmentação ambulatorial; avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, à luz da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, como garantia constitucional, prevalece sobre limitações contratuais nos planos de saúde, especialmente em situações de urgência que envolvam risco à vida do consumidor, conforme interpretação sistemática da CF/1988, art. 6º, e do CDC. 4. O procedimento de cateterismo cardíaco, indicado pelo médico assistente, possui caráter diagnóstico e essencial à identificação de condições coronarianas graves, não demandando internação prolongada, o que o enquadra na cobertura do plano ambulatorial, nos termos do Rol de Procedimentos da ANS. 5. A cláusula restritiva de cobertura contratual não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, sobretudo diante da demonstração da necessidade médica urgente e do risco de danos irreparáveis à paciente. 6. A tutela provisória foi adequadamente fundamentada pelo magistrado de primeira instância, observando os requisitos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito da beneficiária e o perigo de dano irreparável, sem que se configure risco à reversibilidade da medida, já que eventual ressarcimento pela operadora pode ser buscado em caso de improcedência futura da ação. 7. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que procedimentos urgentes, mesmo em planos com segmentação ambulatorial, devem ser custeados quando essenciais à preservação da saúde e da vida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 47; CPC/2015, art. 300; Lei 9.656/1998, arts. 12, I, e 35-C; Resolução Normativa ANS nº 259/2011. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0071512- 38.2023.8.19.0000, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 12.12.2023; TJ-MT, AI nº 1008731-19.2022.8.11.0000, Rel. Sebastião de Moraes Filho, j. 15.07.2022." Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, pois indicou de forma clara e fundamentada os dispositivos de lei federal tidos por violados, afastando a incidência da Súmula 284 do STF. Aduz, ainda, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, mas apenas a revaloração jurídica das provas, com a correta aplicação do direito federal à espécie. Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF, por não se tratar de recurso extraordinário contra decisão que defere liminar, mas de recurso especial interposto contra decisão com efeitos relevantes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 418-428). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CATETERISMO CARDÍACO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito à modificação a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto, bem como ao enquadramento do cateterismo cardíaco como procedimento ambulatorial em contexto de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio de cotejo analítico, com a devida indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, ausentes os requisitos para a demonstração do dissídio, denota-se a deficiência das razões recursais, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 735/STF e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
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