STJ AREsp 3055810
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a parte recorrente deu causa ao ajuizamento da demanda e deve arcar com os ônus da sucumbência. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar tal conclusão esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 587-595), a parte agravante alega que impugnou a incidência da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que defendeu que "(..) A aplicação do princípio da causalidade exige a demonstração inequívoca de que a parte deu causa à demanda, o que não foi apurado nos autos. A decisão reconhece a perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Assim, não houve análise judicial sobre a efetiva responsabilidade da Embargante quanto ao fornecimento do tratamento home care. Sem o enfrentamento do mérito, não é possível afirmar com segurança que a Apelante deu causa à demanda." (e-STJ fl. 590) Ressalta, ainda, que, se as premissas fáticas constarem do acórdão recorrido, caberá a esta Corte revalorar as provas expressamente delineadas no julgado do Tribunal de origem. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 599). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a parte recorrente deu causa ao ajuizamento da demanda e deve arcar com os ônus da sucumbência. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar tal conclusão esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.