STJ AREsp 3012227
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, pela impossibilidade de exame de dispositivo constitucional (art. 5º da CF) e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante de óbice sumular. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por perdimento da carga em tombamento de caminhão, negada por suposta embriaguez do motorista. O valor da causa foi fixado em R$ 16.582,90. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação por irregularidade na representação processual, ante a ausência de assinatura digital qualificada em padrão ICP-Brasil nos instrumentos de mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 105 do CPC pela exigência de assinatura digital qualificada na procuração; (ii) saber se o art. 188 do CPC afasta a forma determinada dos atos diante do atingimento da finalidade; (iii) saber se o art. 223, § 1º, do CPC autoriza a prática sucessiva de atos por justa causa; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato quando alcançada a finalidade essencial; (v) saber se o art. 411 do CPC confere presunção de autenticidade aos documentos apresentados; (vi) saber se houve violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF pelo rigor formal que impediu o conhecimento da apelação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n. 2.150.278/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º da CF, matéria reservada ao STF em recurso extraordinário. 7. Ausente prequestionamento dos arts. 105 e 411 do CPC, incide a Súmula n. 282 do STF. 8. Quanto aos arts. 188, 223, § 1º, e 277 do CPC, a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do especial, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF: sem prequestionamento dos arts. 105 e 411 do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF: deficiência de fundamentação quanto aos arts. 188, 223, § 1º, e 277 do CPC impede o conhecimento do especial e torna prejudicado o dissídio jurisprudencial. 3. Inviável, no STJ, o exame de alegada ofensa ao art. 5º da CF, por incompetência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 105, 188, 223, § 1º, 277, 411 e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI GLOBAL SEGUROS S.A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 105, 188, 223, §1º, 277 e 411, todos do Código de Processo Civil, bem como por impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais em recurso especial em relação ao artigo 5º da CF e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial quando a tese esbarra em óbice sumular. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo interno nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 853): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGA PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ART. 1º, §2º, III, LEI Nº 11.419/2006. Art. 3, IV, LEI Nº 14.063/2020. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO PELA PLATAFORMA GOV.BR. PARTE APELANTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU ADEQUADAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 878): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno da ora Embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a decisão atacada é suficientemente fundamentada acerca dos fatos envolvidos no litígio. Vícios não constatados. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 187, 223, §1º, 277, 1.025; CF, art. 5º, XXXV e LV; Decreto nº 10.543/2020, art. 2º, pu, I; Lei nº 11.419 /06, art. 1º, § 2º, III, "a"; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: n/a No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 105, do Código de Processo Civil, porque o acórdão exigiu assinatura digital qualificada quando a lei apenas facultou a assinatura digital da procuração, tendo sido juntados instrumentos com assinatura manuscrita e digitalizada e, posteriormente, substabelecimento; b) 188, do Código de Processo Civil, já que os atos processuais independem de forma determinada e, mesmo com as intimações, a finalidade do ato se teria alcançado com os documentos apresentados; c) 223, § 1º, do Código de Processo Civil, pois houve justa causa para a apresentação sucessiva de instrumentos de mandato com diferentes modalidades de assinatura sem prejuízo; d) 277, do Código de Processo Civil, porquanto o ato deveria ser considerado válido se realizada de outro modo alcançando a finalidade essencial, tendo sido apresentados procuração pública digitalizada e substabelecimentos; e) 411, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos com assinatura eletrônica e física gozam de presunção de autenticidade se não impugnados, e a autoria estaria identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico; f) 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, visto que o rigor formal teria cerceado o acesso ao duplo grau e à ampla defesa ao não conhecer da apelação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era imprescindível assinatura eletrônica qualificada no padrão ICP-Brasil para validar procuração e substabelecimento e, com isso, não conhecer da apelação por irregularidade de representação, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 2.150.278/PR (Terceira Turma), que admitiu documentos eletrônicos firmados em modalidade diversa da qualificada para atos pré-processuais e reconheceu excesso de formalismo. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade dos instrumentos de mandato apresentados, se anule a decisão que não conheceu da apelação e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito recursal. Requer ainda o provimento do recurso para que se admita o dissídio jurisprudencial e se processe o especial com julgamento do mérito, reformando o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, pela impossibilidade de exame de dispositivo constitucional (art. 5º da CF) e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante de óbice sumular. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por perdimento da carga em tombamento de caminhão, negada por suposta embriaguez do motorista. O valor da causa foi fixado em R$ 16.582,90. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação por irregularidade na representação processual, ante a ausência de assinatura digital qualificada em padrão ICP-Brasil nos instrumentos de mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 105 do CPC pela exigência de assinatura digital qualificada na procuração; (ii) saber se o art. 188 do CPC afasta a forma determinada dos atos diante do atingimento da finalidade; (iii) saber se o art. 223, § 1º, do CPC autoriza a prática sucessiva de atos por justa causa; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato quando alcançada a finalidade essencial; (v) saber se o art. 411 do CPC confere presunção de autenticidade aos documentos apresentados; (vi) saber se houve violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF pelo rigor formal que impediu o conhecimento da apelação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n. 2.150.278/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º da CF, matéria reservada ao STF em recurso extraordinário. 7. Ausente prequestionamento dos arts. 105 e 411 do CPC, incide a Súmula n. 282 do STF. 8. Quanto aos arts. 188, 223, § 1º, e 277 do CPC, a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do especial, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF: sem prequestionamento dos arts. 105 e 411 do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF: deficiência de fundamentação quanto aos arts. 188, 223, § 1º, e 277 do CPC impede o conhecimento do especial e torna prejudicado o dissídio jurisprudencial. 3. Inviável, no STJ, o exame de alegada ofensa ao art. 5º da CF, por incompetência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 105, 188, 223, § 1º, 277, 411 e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 83.