STJ AREsp 3016790
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RONALDO DOS SANTOS HONORATO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NARRATIVA CONFUSA. DEMANDANTE COM VÁRIOS EMPRÉSTIMOS (MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA OBJETIVANDO A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE ENCARGOS FINANCEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O STJ POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE O ESTABELECIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% DOZE POR CENTO), POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE E QUE SÃO DEVIDOS À TAXA CONTRATADA, SALVO SE COMPROVADO, IN CONCRETO, QUE SÃO EXORBITANTES, ASSIM ENTENDIDOS AQUELES QUE DISCREPEM SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. NA HIPÓTESE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA FOI DE 1,850% AO MÊS E O INDICADO PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO FOI DE 2,08%. INVIABILIDADE DE REVISÃO. EMBORA NÃO HAJA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ADMITE-SE A REVISÃO DAS TAXAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA NA LEI 10.820/2003. OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1085: "SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO." INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE A ENSEJAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fls. 530/531). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 580/589). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 600/622), o recorrente aponta violação dos artigos 7º, 11, 371, 489, II, § 1º, I, II, III e IV c/c 1.022, II do Código de Processo Civil, 927, III do CPC, 4º, I, III e IV, 6º, III, V e VI, 51, III, IV, XV e §1º, 52 e 54-B, do Código de Defesa do Consumidor, 422 do Código Civil e 434, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão é omisso sobre questões de fato e direito relevantes ao julgamento da demanda. Aduz que o acórdão julgou os embargos de declaração sem resolver os seguintes pontos: "i - Falta de juntada do contrato pelo Banco e posterior juntada de contrato, somente após a exigência do Perito do Juízo (fls. 301 e 308), estan- do sem as informações obrigatórias da taxa de juros mensal, da anual e do CET - Custo Efetivo Total; ii. Perícia inviabilizada pela ausência de previsão no contrato, de confor- me o laudo pericial de fls. 387, ao responder ao 1º quesito, o Expert re- velou que o contrato não registra informações mínimas referentes às condições contratadas e que sequer consta assinatura das partes, con- firmado o aceite da proposta (fls. 391), demonstrando o absoluto desco- nhecimento prévio do Recorrente com relação às cláusulas pactuadas; iii. Ausência de informação qualificada ao consumidor por parte do Banco, quando da contratação, uma vez que não foi previamente fornecido o contrato ou quaisquer informações sobre as condições básicas com a discriminação dos encargos, periodicidades, tarifas e juros e forma de quitação do débito; iv. O contrato não indica os elementos do art. 52 do CDC, informação prévia, adequada, clara e transparente, sobre as taxas de juros remunera- tórios, efetivas, mensal e anual, juros de mora, valores nominal e total, com e sem financiamento (C. E. T.), número e periodicidade das prestações, multas, encargos contratuais, tributários, despesas, tarifas, en- cargos legalmente previstos, acessórios, emolumentos, seguro, soma total a pagar ou qualquer outro esclarecimento ou montante contratado; v. No contrato, que sequer está assinado, no item "III. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO", juntado pelo Banco, com quadro simplório, deveriam figurar todas as referidas informações, como se vê, por ex., no item "TCC" (total do crédito contratado), que aponta "R$ 0,00" (fl. 309); vi. A boa-fé objetiva exigia do Banco Embargado o cumprimento do dever de informar previamente com transparência as condições contratuais, soma total a pagar, com e sem financiamento, número e periodicidade das prestações, forma de quitação do débito, o CET - Custo Efetivo Total e seus elementos, conforme estabelecem os artigos 52 e 54-B, do Código de Defesa do Consumidor; vii. Cabia ao Banco ter feito a juntada do contrato aos autos em conjunto com a contestação, conforme determina o art. 434 do CPC que resultou violado; É necessária a aplicação dos Temas Repetitivos nºs 233-234 e 246-247 deste C. STJ, de orientação vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC e art. 1.022, parágrafo único, I do CPC; ix. "São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de re- percussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recur- so julgado sob o rito dos repetitivos." (Verbete nº 6, do encarte "Juris- prudência em Teses" nº 190, de 25.3.2022, deste C. Superior Tribunal de Justiça); x. Incidência do art. 4º I (vulnerabilidade) e 6º III (dever de informação e transparência) do CDC; xi. Houve falha na prestação dos serviços e o ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar (CDC, art. 6º, VI); xii. A consequência do descumprimento das normas do art. 52 e 54-B do Código de Defesa do Consumidor tem previsão no poder-dever estabe- lecido no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor; xiii. Incidência 51, inciso IV, XV, § 1º III do CDC". Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 627/631), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.