STJ AREsp 3004545
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 275-277). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 227): APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório Pedidos improcedentes Pleito de reforma da r. sentença proferida - Possibilidade, em parte Órgão de Proteção ao Crédito que disponibilizou, sem prévia comunicação, dados existentes no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos CCF Banco de dados restrito ao público Disponibilização pelos órgãos de proteção ao crédito que não dispensa a prévia comunicação Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Dever de informação não observado, nos termos da Súmula nº 359 do E. STJ Divergência de endereço - Restrição creditícia irregular Inadimplência incontroversa Dano moral não verificado Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 257-263). Nas razões do recurso especial (fls. 240-252), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 86 do CPC, sustentando que, "em casos como o presente, onde um dos pedidos foi acolhido e o outro rejeitado, impõe-se a aplicação da norma que determina a divisão proporcional das custas e despesas processuais, assegurando uma distribuição justa entre as partes" (fl. 245). Requer ainda o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e a aplicação da Súmula n. 98 do STJ. No agravo (fls. 280-289), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 292-298). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.