Decisão · STJ

STJ AREsp 3000986

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L "ÂNGULO DESIGN DE PRODUTO LTDA. e outros contra a decisão de fls. 208/209, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Locação comercial - Rejeição de exceção de pré- executividade e de impugnação à penhora - As alegações de que o título executivo é ilíquido e de que houve cerceamento de defesa em relação à discussão dos cálculos dos agravados (exequentes) são manifestamente protelatórias - Não há prova de bloqueio de benefício previdenciário - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, com aplicação de multa. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença decorrente de locação comercial, por meio do qual os recorrentes insurgiram-se contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, ao fundamento de que as alegações veiculadas eram manifestamente protelatórias, inexistindo prova de bloqueio de benefício previdenciário, aplicando-se, ainda, multa processual. Interposto recurso especial, teve ele seguimento negado, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Ao apreciar o referido agravo, esta Corte constatou a ausência de comprovação da regularidade da representação processual, razão pela qual os agravantes foram intimados, à fl. 198, para regularizar o vício, nos termos dos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil. Em resposta à intimação, às fls. 202/204, a parte juntou apenas o substabelecimento outorgado aos advogados subscritores do recurso, deixando, contudo, de acostar a procuração originária conferida aos advogados substabelecentes, não comprovando, assim, a cadeia completa de poderes. Diante do não atendimento da determinação judicial, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com aplicação da Súmula 115 do STJ. No presente agravo interno, os agravantes sustentam, em síntese, que não seria necessária a juntada da cadeia completa de procurações, por se tratar de autos eletrônicos, nos quais a representação processual já estaria regularmente constituída no processo de origem. Alegam, ainda, que o Tribunal poderia acessar os documentos constantes dos autos originários, razão pela qual reputam excessivo o formalismo adotado na decisão agravada. Requerem, ao final, o provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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