Decisão · STJ

STJ AREsp 2996590

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-22publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PARTE DA ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM BEM PÚBLICO (FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE, SOBRE A FAIXA DE 35M (TRINTA E CINCO METROS) A PARTIR DO EIXO DA RODOVIA, INCIDIREM OS EFEITOS DA USUCAPIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de afronta ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41 - alegação de caducidade do ato expropriatório -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. A Corte a quo concluiu que parte do imóvel objeto da ação de usucapião extraordinário é bem da União, qual seja, a faixa de domínio de 35m a partir do eixo da BR-287/158, km 325,90. Por conseguinte, inexistente a possibilidade de essa área ser alcançada pelos efeitos do instituto da usucapião. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR DUARTE PEREIRA contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 378-385). Consta do autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo ora Agravante (fls. 198-202). O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor, ora Agravante, e proveu o recurso do ora Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a fim de afastar o reconhecimento da aquisição da propriedade sobre a totalidade da área de 175,13m2 (cento e setenta e cinco vírgula treze metros quadrados), conforme indicado na peça exordial, devendo ser ressalvada a faixa de 35m (trinta e cinco metros) a partir do eixo da rodovia (fls. 227-286), nos termos da seguinte ementa (fl. 285): ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. PROVA. PROJETO EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA DA ÁREA USUCAPIENDA. EXCLUSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que, de maneira geral, transfere-se ao adquirente desde que decorrido prazo temporal compatível com o tipo de usucapião, qualificado pelo animus domini e sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais. O bem público, todavia, não está sujeito aos efeitos da usucapião (art. 183, §3º, da CF). 2. A faixa de domínio de rodovia federal, constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, pertence à União e sua ocupação só é admitida em situações excepcionais, com expressa anuência daquela. 3. Comprovada a largura da faixa de domínio do lado direito da BR-287/158, km 325,90 e que a área usucapienda avança sobre ela, deve ser provido o apelo do DNIT, excluindo do título de propriedade a área de domínio público federal. 4. A parcial procedência do pedido, com exclusão da área correspondente à faixa de domínio da rodovia, determina a sucumbência do autor em relação ao DNIT e, consequentemente, leva à inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Outrossim, a fixação de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu indicado na inicial atende justamente ao princípio da causalidade, na forma do art. 338, parágrafo único do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 300-307). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 309-331), contrariedade aos arts. 5º, incisos XXII e XXIV, e 183 da Carta Magna; ao art. 1.238 do Código Civil; bem como ao art. 373, inciso II, do CPC/2015. Ponderou que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegação do Agravado no sentido de que foi declarada de utilidade pública a área controvertida. Argumentou que, na espécie, ocorreu desapropriação ilegal, porquanto o Agravado, sem instaurar o devido processo para tal desiderato, contestou a ação declaratória de usucapião ajuizada pelo Agravante sob a alegação de que houve invasão de faixa de domínio público. Asseverou que, no caso dos autos, a real extensão da faixa de domínio público corresponde a 15m (quinze metros) e não a 35m (trinta e cinco metros), conforme erroneamente entendeu o Tribunal a quo. Aduziu que (fl. 327): Após a publicação do ato administrativo de declaração de utilidade pública, caberia ao DNIT iniciar o processo executivo de desapropriação, notificando os proprietários atingidos (art. 10-A do DL nº 3.365/1941). Ademais, o decreto teria caducado em 2019, visto que as obras de duplicação começaram em 2014, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art. 10 do mesmo decreto. Afirmou que (fls. 327-328): .. O DNIT transformou parte do imóvel em domínio público através do presente processo judicial, sem respeitar o devido processo legal e sem pagar indenização, haja vista que não há nenhum ato normativo que ateste a existência de faixa de domínio igual ou superior a 35 metros na região em que se localiza o imóvel usucapiendo, o que já é reconhecido em sentença de primeiro grau. Esclareceu que o projeto executivo e o levantamento topográfico produzidos em data posterior ao ajuizamento da ação de usucapião não podem ser considerados elementos probantes aptos a demonstrar o direito do ora Agravado acerca da existência e extensão da faixa de domínio público. Defendeu que foi devidamente comprovado que a área, à época da aquisição pelo Agravante, não era de domínio público, situação essa que permanece até os dias atuais, ante a inexistência de ato normativo expedido com esse fim. Pontuou que, dado que foram preenchidas as exigências legais pra a aquisição integral da propriedade por meio de usucapião antes do ato expropriatório, a desapropriação indireta não pode prevalecer sobre o direito do Agravante. Asseriu que (fls. 328-329): .. No presente caso, o recorrente comprova o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva desde 2013, conforme a posse exercida desde 2003, consolidando seu direito antes de qualquer ato de desapropriação ou ampliação da faixa de domínio público. No caso dos autos, sequer houve notificação e indenização prévia, sendo postulado a desapropriação indireta pelo DNIT em contestação sem observar o devido processo legal e somente após a aquisição da propriedade pela usucapião. Apontou que o prazo para efetivar a desapropriação de 5 (cinco) anos, contados a partir da declaração de utilidade pública, a qual não foi formalizada na hipótese dos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, por não ter sido renovado, tal ato administrativo teria caducado em meados de 2014, o que impede a Administração Pública de invocar direitos sobre o imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 322-338). O recurso especial não foi admitido (fls. 339-340). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre (fls. 378-385). A parte agravante, nas razões do presente agravo interno (fls. 391-401), alega o seguinte: a) todas as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda nova incursão no contexto fático-probatório amealhado aos autos, sendo incabível o óbice da Súmula n. 7 do STJ. b) não há falar em inadequação da via eleita para arguir pretensa contrariedade a dispositivo constitucional, na medida em que a controvérsia trazida no apelo nobre não diz respeito diretamente aos efeitos de artigos da Carta da República sobre o caso dos autos (apenas reflexamente), estando calcada em negativa de vigência ao art. 1.238 do Código Civil. c) todas as matérias arguidas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas, sendo inaplicável o comando normativo contido na Súmula n. 211 do STJ, tendo em vista que as razões recursais se limitam a indicar malferimento ao art. 1.238 do Código Civil (explicitamente mencionado no aresto proferido pela Corte de origem), não tendo havido qualquer pleito ou arguição de afronta a dispositivos do Decreto-Lei n. 3.365/41. d) o exame e a decisão sobre a controvérsia prescinde de análise de legislação local. Portanto, é inaplicável à hipótese dos autos a Súmula n. 280 do STF. Foi apresentada impugnação (fls. 407-411). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PARTE DA ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM BEM PÚBLICO (FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE, SOBRE A FAIXA DE 35M (TRINTA E CINCO METROS) A PARTIR DO EIXO DA RODOVIA, INCIDIREM OS EFEITOS DA USUCAPIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de afronta ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41 - alegação de caducidade do ato expropriatório -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. A Corte a quo concluiu que parte do imóvel objeto da ação de usucapião extraordinário é bem da União, qual seja, a faixa de domínio de 35m a partir do eixo da BR-287/158, km 325,90. Por conseguinte, inexistente a possibilidade de essa área ser alcançada pelos efeitos do instituto da usucapião. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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