STJ AREsp 2992025
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer. Não aplicação de multa em razão da verificação do regular exercício do direito de recorrer. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEUSA MARIA CATUCI contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 269): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO A 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da pois consignou a ausência de impugnação dos Súmula n. 182/STJ, fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que "o acórdão embargado não se manifestou acerca da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, apesar de expressamente requerida pela parte agravada em suas contrarrazões" (fl. 278). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para determinar a incidência da "multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, porquanto o manejo do Agravo Interno, levado ao colegiado sem observância dos pressupostos mínimos de admissibilidade, reveste-se de caráter manifestamente protelatório" (fl. 278). A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 284). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer. Não aplicação de multa em razão da verificação do regular exercício do direito de recorrer. Embargos de declaração rejeitados.