STJ AREsp 2981025
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. VÍCIO PRODUTO. DEMORA. REPARO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação de verbetes sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim fundamentado: "APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. ILEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenou as empresas rés (Audi e Sorana) a restituírem integralmente o valor pago pela autora na compra do automóvel (R$ 399.190,00) e no pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00. 2- Autora alegou defeito de fabricação e levou o automóvel adquirido (Audi Q5) para conserto e foi recebido sem ressalvas. 3- Demora no reparo do automóvel que autoriza a autora consumidora a requerer a restituição do preço, nos termos do artigo 18, § 1º, II do CDC. 4- Legitimidade passiva das empresas rés que ficou comprovada nos autos por integrarem a cadeia de consumo. 5- Cerceamento de defesa não configurado no caso concreto. Realização de perícia técnica que ficou prejudicada pelo reparo do automóvel e se mostrou processualmente inútil pela demora do referido reparo. 6- Arbitramento dos honorários sucumbenciais que devem obedecer às regras o artigo 85, § 2º do CPC e do enunciado do Tema 1076 do STJ que, na hipótese dos autos, deve ser fixado em 10 % do valor atualizado da condenação. 7- A majoração prevista no artigo 85, § 11º do CPC não se aplica in casu porque a fixação dos honorários de sucumbência deu-se em segunda instância. 8- Sentença reformada em parte. Recurso de apelação da autora Quality provido. Recurso de apelação da empresa ré Audi improvido ." (e-STJ fls. 243) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.257-262). Nas razões do especial (e-STJ fls. 282-324), além da dissidência interpretativa, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito à ausência de prova do vício de fabricação insanável no veículo, desconsiderando-se a teoria do adimplemento substancial do contrato. Aduz que a não realização da prova pericial caracterizou evidente cerceamento de defesa, principalmente considerando a leviana alegação de defeito insanável; (ii) art. 884 do CC - evidente que o vício identificado no veículo objeto da demanda não o tornou impróprio para uso, sendo incontroverso o fato de que o veículo foi reparado. No ponto, afirma que "a manutenção da condenação da AUDI ao reembolso integral do valor pago pelo veículo caracterizaria flagrante hipótese de enriquecimento sem justa causa do Recorrido" (e-STJ fl. 280). Salienta que há divergência interpretativa, no que toca ao abatimento do preço, em virtude da utilização do bem e o seu efetivo reparo. Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 437), o recurso não foi admitido na origem, dando origem ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. VÍCIO PRODUTO. DEMORA. REPARO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação de verbetes sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.