STJ AREsp 2957383
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE. DECISÃO DE SANEAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL APÓS A ANÁLISE O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Na parte conhecida, não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. 5. "O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias." (REsp n. 1.703.571/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 7/3/2023.) III. Dispositivo 6. Agravo Interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer parcialmente do agravo nos próprios autos e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 335-337). Em suas razões (fls. 341-350), a parte agravante alega que a matéria versada no feito não se enquadra no Tema n. 988 do STJ, bem assim que houve adequada e completa impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE. DECISÃO DE SANEAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL APÓS A ANÁLISE O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Na parte conhecida, não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. 5. "O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias." (REsp n. 1.703.571/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 7/3/2023.) III. Dispositivo 6. Agravo Interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer parcialmente do agravo nos próprios autos e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso especial.