STJ AREsp 2947648
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 428): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGR AVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que "Da análise da petição do Agravo em Recurso Especial (..), verifica-se que (..) impugnou, de forma clara, direta e específica, ambos os fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Especial." (fl. 440). Afirma, quanto à Súmula 7/STJ, que "(..) dedicou tópico específico para refutar tal óbice (..), argumentando, em síntese, que a pretensão recursal não envolvia o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido." (fl. 441). Quanto à Súmula 83/STJ, aduz que "(..) em tópico específico de seu Agravo em Recurso Especial (..), combateu frontalmente este óbice e demonstrou que os precedentes utilizados pelo TRF4 para fundamentar seu acórdão (e mencionados implicitamente na decisão de inadmissibilidade) não se amoldavam perfeitamente ao caso concreto ou que havia entendimento divergente ou mais recente desta Corte a ser considerado. Ainda, argumentou-se que a jurisprudência invocada pelo TRF4, em sua maioria, tratava genericamente de juros ou não distinguia adequadamente a natureza dos juros moratórios contratuais ora discutidos (indenização pela privação do capital) daqueles de natureza puramente remuneratória. Ademais, reiterou-se a violação direta aos dispositivos legais federais mencionados no Recurso Especial, o que, por si só, afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ quando se discute a própria correta aplicação da lei federal. Também, ressaltou-se a necessidade de análise da adequação da tese fixada pelo STF no Tema 808 ao caso, dada a similitude da ratio decidendi (juros moratórios como dano emergente)." (fls. 444-445). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.