Decisão · STJ

STJ AREsp 2868845

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-27publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE REMESSAS GRATUITAS DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PRODUTOS DEFEITUOSOS. DECRETO N. 7.871/2017. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DESCRITAS NAS NOTAS FISCAIS E LIVROS DE ENTRADA TRATAM DA SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO, PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Decreto nº 7.871/2017 (RICMS), que regula o ICMS no âmbito do Estado do Paraná, dispõe no Capítulo VIII, sobre as "operações de devolução e de retorno de mercadorias" nos artigos 437 a 447. Dentro do mencionado capítulo, existem seções que diferenciam o recolhimento do ICMS de acordo com o tipo específico das operações: sendo que a Seção I trata da "devolução ou troca de mercadoria em virtude de garantia" (arts. 437 a 439); a Seção II trata da "substituição de partes e peças em virtude de garantia" (arts. 440 a 442); a Seção III da "devolução por particular, sem cláusula de garantia" (art. 443); a Seção IV da "devolução por contribuinte inscrito" (art. 444); a Seção V que trata do "retorno da mercadoria não entregue" (art. 446). Na hipótese em deslinde, da leitura do caderno processual verifica-se que os documentos lastreiam alegação se consubstanciam basicamente em notas fiscais juntadas com a inicial do mandado de segurança (mov. 1.5 até 1.68) e os livros de registro (mov. 168 a 1.74) dos autos originários nos quais se percebe que a empresa MADETEC emitiu notas fiscais de saída de produtos com o recolhimento de ICMS. Todavia, da análise dessa documentação contábil, não é possível depreender qual a real natureza dessas operações e se elas realmente correspondem às operações de remessa (substituição) de peças ou produtos defeituosos que são feitas gratuitamente durante o prazo de garantia, e, assim, não se sabe ao certo a razão do recolhimento do ICMS para que se reconheça o direito líquido e certo de a Impetrante não ser cobrada por ele. .. In casu as notas fiscais juntadas não possuem qualquer elemento de identificação de que essas operações de entradas e saídas de produtos sejam relativas à substituição de peças de produtos com garantia vendidos anteriormente pela empresa, uma vez que a natureza da operação é identificada pela anotação "OUTRAS SAIDAS NÃO ESPECIFICADAS", sendo que na DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO tem-se apenas a descrição do produto, não havendo indicação da remessa não onerosa em garantia. Ademais, a própria tese de que as operações da empresa recorrida são gratuitas não se sustenta, visto que as notas fiscais confirmam existir um valor, mesmo que pouco expressivo, nessas operações por ela efetuadas. Por conseguinte, não ficou evidenciada a comprovação de que as operações descritas nas notas fiscais e livros de entrada tratam da substituição de mercadorias com defeito de fabricação, para fins de não incidência de ICMS" (fls. 20518-20519). 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao ICMS no âmbito do Estado do Paraná a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual - Decreto n. 7.871/2017. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 3. A Corte a quo , com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou o fundamento de que "não ficou evidenciada a comprovação de que as operações descritas nas notas fiscais e livros de entrada tratam da substituição de mercadorias com defeito de fabricação, para fins de não incidência de ICMS" (fl. 20519). 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que não se pode exigir o recolhimento de ICMS sobre operações de remessa de peças e produtos novos para substituição d e peças e produtos defeituosos em virtude de garantia - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MADETEC MÓVEIS LTDA. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 280 do STF e n. 7 do STJ (fls. 20681-20684). Alega a parte agravante, em suma (fls. 20701-20708): Excelências, ressalta-se que há distinção fundamental entre reexame e revaloração de provas. O reexame ocorre quando se pretende rediscutir os fatos que deram origem à lide, revisitando a apreciação do conjunto probatório para formar nova convicção a respeito da realidade fática. Trata-se de verdadeiro revolvimento da prova, hipótese vedada em sede de Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. Por outro lado, a revaloração jurídica parte de fatos já incontroversos e de provas cuja existência, validade e autenticidade não foram negadas pelas instâncias ordinárias. O que se questiona não é "o que" as provas demonstram, mas sim "como" esses elementos devem ser juridicamente interpretados à luz da legislação federal. Em outras palavras: não se discute o conteúdo probatório em si, mas a sua qualificação jurídica. Ou seja, para demonstrar a inexistência de caráter mercantil nas operações que a Agravante busca excluir da tributação, foram colacionados aos autos documentos idôneos e suficientes, consistentes em notas fiscais de remessa de peças defeituosas (com o correto CFOP 5.949 e 6.949); livros fiscais regularmente escriturados e guias de recolhimento de ICMS (GIA"s e GRPR"s). Não obstante a robustez probatória apresentada, o Tribunal de origem entendeu que tais documentos seriam supostamente "insuficientes" para comprovar a natureza das operações. Contudo, não negou veracidade dos documentos, apenas lhes foi atribuída uma interpretação jurídica restritiva, desconsiderando que os CFOP"s constantes das notas fiscais acostadas aos autos denotam operações referentes a remessas vinculadas à substituição de produtos em garantia, sem intuito mercantil. Neste ponto reside a questão a ser observada por esta Corte, já que o direito que se busca no Recurso Especial (reconhecimento da violação aos Arts. 2º, II, e 13, I, ambos da Lei nº 87/96 e aos Arts. 97, 99 e 110 do CTN) independe do reexame das provas carreadas, mas sim atribuir, ao acervo documental já reconhecido, a devida qualificação jurídica, à luz da LC nº 87/1996 e do Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de hipótese de revaloração de fatos incontroversos, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 7/STJ. Excelências, a revaloração das provas deve considerar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP previsto pela legislação nacional e integrado ao sistema das NF-e"s acostadas ao processo, posto que este dado já desempenha a função de individualizar juridicamente a operação praticada, permitindo a identificação clara de que se trata de OPERAÇÕES SEM FINS MERCANTIS (CFOP"s 5.949 ou 6.949). É que o CFOP possui importância que transcende a mera formalidade, posto que atua como uma linguagem codificada e padronizada nacionalmente que identifica a natureza da operação no documento fiscal. Ele, por si só, já comunica de forma inequívoca o tipo de movimentação de mercadorias ou a prestação de serviços. Ainda, trata-se de uma base para a apuração de tributos, funcionando como o principal elemento que define a incidência ou não de impostos como ICMS. À vista disso, exigir que, além da correta identificação do CFOP conste também uma "natureza da operação" específica, representa excesso de formalismo sem respaldo na legislação federal. Tal exigência, ademais, viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (Art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN), pois restringe indevidamente o direito do contribuinte e impõe tributação sobre operações que a própria legislação complementar expressamente exclui da materialidade do ICMS. Assim, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem resulta em inequívoca errônea valoração jurídica de fatos incontroversos: as notas fiscais foram emitidas com CFOP adequado, com destaque dos elementos tributários exigidos, e acompanhadas de livros fiscais, de modo que não há dúvida de que as operações se qualificam como remessas em garantia, sem intuito mercantil. (..) Portanto, ao contrário do que concluiu a decisão monocrática, não há necessidade de reabrir a instrução probatória ou de reexaminar documentos, mas apenas de conferir a adequada interpretação jurídica às operações descritas nos CFOPS constantes das notas fiscais carreadas nos autos, afastando-se a incidência do ICMS em consonância com a legislação federal e com a consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Diante do exposto, como se vê, não houve violação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto não ser necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, sendo que nesse ponto a decisão monocrática prolatada merece reforma. (..) Inicialmente, salienta-se a inaplicabilidade da Súmula transcrita ao presente caso, uma vez que essa remete a questões de direito local e não é extensível ao Superior Tribunal de Justiça, mas sim ao Supremo Tribunal Federal. Além disso, ainda que se suscitasse por uma aplicação analógica do dispositivo, é importante frisar que o cerne da presente discussão não se trata de um conflito teórico entre a legislação local e federal, mas sim de um ato concreto praticado pela Autoridade Fiscal Coatora, qual seja a cobrança indevida do ICMS. Isso, porque o sentido conferido pela Constituição Federal (Art. 155, inciso II), e replicado na legislação infraconstitucional (Art. 2º, inciso I, da Lei Kandir), ao qualificar a hipótese de incidência do ICMS como "operações relativas à circulação de mercadorias" é o enquadramento dessas, tão somente, em relação à circulação jurídica - que pressupõe a transferência de titularidade - de produtos com intuito mercantil, ou seja, lucrativo. É justamente em razão dos contornos delimitados no âmbito do direito privado que a Lei Kandir, em seu Art. 13, determina a base de cálculo do ICMS como sendo, em regra, o valor ou preço da operação. In verbis: (..) Nesse sentido, ao limitar-se à aplicação da Súmula 280/STF, observa-se que o d. juízo deixou de considerar que o que está sendo contestado é a materialidade do fato gerador do tributo e a ausência de um ato mercantil na operação discutida, ocasionando a distorção do conceito de operação e mercancia e, por conseguinte, ferindo a determinação de observância aos conceitos de direito privado insculpida no Art. 110 do CTN. (..) Não fosse suficiente, destaca-se que este Tribunal Superior já reconheceu em diversas situações semelhantes a impossibilidade de se tributar ICMS sobre a remessa gratuita de produtos em substituição, o que reforça a tese de que a exigência do imposto em situações como a presente é indevida, pois violam os limites estabelecidos pela Constituição e pela Lei Kandir. Assim, uma vez que o direito postulado pode ser atestado pela mera revaloração dos fatos incontroversos e análise da legislação federal, não há que se falar em exigência de interpretação de legislação local para análise do Recurso Especial. Sem contrarrazões (fl. 20719). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE REMESSAS GRATUITAS DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PRODUTOS DEFEITUOSOS. DECRETO N. 7.871/2017. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DESCRITAS NAS NOTAS FISCAIS E LIVROS DE ENTRADA TRATAM DA SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO, PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Decreto nº 7.871/2017 (RICMS), que regula o ICMS no âmbito do Estado do Paraná, dispõe no Capítulo VIII, sobre as "operações de devolução e de retorno de mercadorias" nos artigos 437 a 447. Dentro do mencionado capítulo, existem seções que diferenciam o recolhimento do ICMS de acordo com o tipo específico das operações: sendo que a Seção I trata da "devolução ou troca de mercadoria em virtude de garantia" (arts. 437 a 439); a Seção II trata da "substituição de partes e peças em virtude de garantia" (arts. 440 a 442); a Seção III da "devolução por particular, sem cláusula de garantia" (art. 443); a Seção IV da "devolução por contribuinte inscrito" (art. 444); a Seção V que trata do "retorno da mercadoria não entregue" (art. 446). Na hipótese em deslinde, da leitura do caderno processual verifica-se que os documentos lastreiam alegação se consubstanciam basicamente em notas fiscais juntadas com a inicial do mandado de segurança (mov. 1.5 até 1.68) e os livros de registro (mov. 168 a 1.74) dos autos originários nos quais se percebe que a empresa MADETEC emitiu notas fiscais de saída de produtos com o recolhimento de ICMS. Todavia, da análise dessa documentação contábil, não é possível depreender qual a real natureza dessas operações e se elas realmente correspondem às operações de remessa (substituição) de peças ou produtos defeituosos que são feitas gratuitamente durante o prazo de garantia, e, assim, não se sabe ao certo a razão do recolhimento do ICMS para que se reconheça o direito líquido e certo de a Impetrante não ser cobrada por ele. .. In casu as notas fiscais juntadas não possuem qualquer elemento de identificação de que essas operações de entradas e saídas de produtos sejam relativas à substituição de peças de produtos com garantia vendidos anteriormente pela empresa, uma vez que a natureza da operação é identificada pela anotação "OUTRAS SAIDAS NÃO ESPECIFICADAS", sendo que na DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO tem-se apenas a descrição do produto, não havendo indicação da remessa não onerosa em garantia. Ademais, a própria tese de que as operações da empresa recorrida são gratuitas não se sustenta, visto que as notas fiscais confirmam existir um valor, mesmo que pouco expressivo, nessas operações por ela efetuadas. Por conseguinte, não ficou evidenciada a comprovação de que as operações descritas nas notas fiscais e livros de entrada tratam da substituição de mercadorias com defeito de fabricação, para fins de não incidência de ICMS" (fls. 20518-20519). 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao ICMS no âmbito do Estado do Paraná a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual - Decreto n. 7.871/2017. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 3. A Corte a quo , com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou o fundamento de que "não ficou evidenciada a comprovação de que as operações descritas nas notas fiscais e livros de entrada tratam da substituição de mercadorias com defeito de fabricação, para fins de não incidência de ICMS" (fl. 20519). 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que não se pode exigir o recolhimento de ICMS sobre operações de remessa de peças e produtos novos para substituição d e peças e produtos defeituosos em virtude de garantia - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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