Decisão · STJ

STJ AREsp 2851378

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-11publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) a análise da alegada violação à legislação federal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iii) a ementa do acórdão confrontado é distinta da proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravo não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial PÁTIO ARAPIRACA S/A contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos de que a análise da alegada violação à legislação federal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, bem como pela distinção entre a ementa do acórdão confrontado e a proferida no Tribunal de origem (e-STJ fls. 936-940). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil e o art. 54 da Lei nº 8.245/91 e que não incide a Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre matéria e stritamente de direito (e-STJ fls. 942-952). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que não se pretende o reexame de provas, mas a correta interpretação de dispositivos legais acerca da natureza jurídica da cessão de direito de uso, da autonomia privada e da prevalência das cláusulas contratadas, afirmando que as questões de fato e de direito estariam estreitamente vinculadas, admitindo-se a revaloração probatória. Quanto à alegada violação à Súmula 123/STJ, sustenta que a Vice-Presidência teria ultrapassado o juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do Recurso Especial, em afronta ao enunciado que exige exame apenas dos pressupostos gerais e constitucionais de admissibilidade. Quanto à Súmula 400/STF, afirma que houve aplicação implícita e indevida do referido enunciado para obstar o processamento do Recurso Especial com fundamento em suposta razoável interpretação da lei, o que configuraria juízo de mérito reservado ao Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil e ao art. 54 da Lei nº 8.245/91, por não ter o acórdão recorrido observado os princípios da autonomia da vontade, intervenção mínima, excepcionalidade da revisão contratual e pacta sunt servanda. Além disso, teria violado o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, ao não reconhecer o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender que a medida é de competência do relator do recurso, havendo risco de danos com a manutenção dos efeitos da decisão. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 956-972. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) a análise da alegada violação à legislação federal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iii) a ementa do acórdão confrontado é distinta da proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravo não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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