Decisão · STJ

STJ AREsp 2842295

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-29publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que a executada postulava a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 90, § 4º, do CPC. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de execução e indeferiu o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de depósito incondicional de metade da verba honorária e de que o excesso resultou da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela executada, concluindo que o contexto fático não se enquadrava na hipótese legal de redução. 3. A agravante sustenta que a controvérsia sobre a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC é puramente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF, e alega não haver deficiência de fundamentação capaz de atrair a Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer à executada o benefício da redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais previsto no art. 90, § 4º, do CPC, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem de que a própria conduta da parte deu causa ao excesso de execução, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o recurso especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando condicionada à análise da conduta processual da parte e da causa do excesso de execução, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem fixou, como premissa fática, que o excesso de execução decorreu da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela executada, atribuindo-lhe responsabilidade pelo excesso, e a pretensão de afastar essa conclusão, para viabilizar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, implica necessária desconstituição dessa premissa fática, o que não é admissível na via especial. 7. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo do acórdão de que sua própria conduta gerou o excesso de execução, limitando-se a discutir a natureza objetiva dos requisitos do art. 90, § 4º, do CPC, de modo que a ausência de ataque a fundamento suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 8. Inexistindo, no agravo interno, qualquer subsídio novo apto a afastar os óbices sumulares e a modificar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO ROSARIO DE BASSI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. Alegação de que o reconhecimento do excesso de execução, pela Exequente, autoriza a redução dos honorários pela metade, nos termos do previsto no art. 90, §4º, do CPC. Não acolhimento. Ausente depósito incondicional de metade da verba honorária nos autos. Excesso, ademais, que resultou da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela agravante. Contexto fático que não se enquadra na hipótese de redução prevista na legislação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.159-162). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia sobre a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC é puramente de direito, não havendo que se falar em reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 283/STF, e que a fundamentação de seu recurso especial é suficiente para afastar a Súmula 284/STF. Sustenta, outrossim, que "o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil consagra opção legislativa clara, ao estabelecer critérios objetivos para a redução dos honorários sucumbenciais", e que o Tribunal de origem não poderia criar requisitos não previstos em lei, como a exigência de "depósito incondicional". A agravada não apresentou contraminuta (fl.175). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que a executada postulava a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 90, § 4º, do CPC. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de execução e indeferiu o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de depósito incondicional de metade da verba honorária e de que o excesso resultou da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela executada, concluindo que o contexto fático não se enquadrava na hipótese legal de redução. 3. A agravante sustenta que a controvérsia sobre a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC é puramente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF, e alega não haver deficiência de fundamentação capaz de atrair a Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer à executada o benefício da redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais previsto no art. 90, § 4º, do CPC, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem de que a própria conduta da parte deu causa ao excesso de execução, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o recurso especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando condicionada à análise da conduta processual da parte e da causa do excesso de execução, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem fixou, como premissa fática, que o excesso de execução decorreu da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela executada, atribuindo-lhe responsabilidade pelo excesso, e a pretensão de afastar essa conclusão, para viabilizar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, implica necessária desconstituição dessa premissa fática, o que não é admissível na via especial. 7. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo do acórdão de que sua própria conduta gerou o excesso de execução, limitando-se a discutir a natureza objetiva dos requisitos do art. 90, § 4º, do CPC, de modo que a ausência de ataque a fundamento suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 8. Inexistindo, no agravo interno, qualquer subsídio novo apto a afastar os óbices sumulares e a modificar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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