Decisão · STJ

STJ AREsp 2840221

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-27publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NO MESMO INSTRUMENTO DE MANDATO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SOLIDARIEDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca da matéria controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão do acórdão recorrido, que concluiu pela responsabilidade solidária do advogado com base na análise do instrumento de mandato e demais provas dos autos, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova, não arguida em apelação ou recurso adesivo, encontra-se coberta pela preclusão, não podendo ser examinada em sede de embargos de declaração ou recurso especial. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial fundado na mesma tese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial, conheci em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, neguei-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a responsabilidade do recorrente foi enfrentada fundamentadamente pelo Tribunal de origem; b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 186, 265, 279, 667, 672 e 927 do Código Civil; art. 32 da Lei 8.906/1994; e arts. 11, 272, § 2º, 280 e 281 do Código de Processo Civil, por demandarem reexame contratual e fático-probatório; c) preclusão consumativa e óbice da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e aos arts. 355, I, e 373, II, do Código de Processo Civil; d) óbice da Súmula 7/STJ para revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais (arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil); e) óbice da Súmula 7/STJ que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) (fls. 1.934-1.939). Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que as teses do recurso especial são jurídicas e não exigem reexame de provas; defende violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento da responsabilidade civil subjetiva do advogado (art. 32 da Lei 8.906/1994 e arts. 186, 667 e 927 do Código Civil); afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (ato ilícito praticado unicamente pela corré Anary); aponta nulidade por cerceamento de defesa e ausência de intimação para réplica, como matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão; impugna o capítulo dos ônus sucumbenciais; e requer a apreciação do dissídio jurisprudencial com demonstração de similitude fática e comparação analítica (fls. 1.944-1.954). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.959). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NO MESMO INSTRUMENTO DE MANDATO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SOLIDARIEDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca da matéria controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão do acórdão recorrido, que concluiu pela responsabilidade solidária do advogado com base na análise do instrumento de mandato e demais provas dos autos, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova, não arguida em apelação ou recurso adesivo, encontra-se coberta pela preclusão, não podendo ser examinada em sede de embargos de declaração ou recurso especial. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial fundado na mesma tese. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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