STJ AREsp 3148646
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, cumprimento individual de decisão coletiva, visando receber diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86%, referentes a valores pagos administrativamente de forma parcelada, com fundamento em título judicial transitado em julgado que determinou a incorporação do percentual desde janeiro de 1993 e na incidência de correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. O feito foi extinto por ilegitimidade ativa, decisão reformada pelo Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade, assentando a ausência de restrições subjetivas no título e a inexistência de efeitos exclusivamente prospectivos no Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a formulação genérica da insurgência, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. Hipótese em que a pretensão recursal fundada na ilegitimidade ativa da parte exequente demanda o reexame dos limites subjetivos da coisa julgada mediante revisão da interpretação conferida pela Corte de origem ao título executivo judicial, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível, na via especial, a discussão de suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5066165-29.2023.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 441): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075, STF. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 16 DA LEI 7.347/1985. 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica. 2. O título executivo formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. 3. Apelação provida. O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 574-576). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento dos dispositivos legais indicados, com pedido de nulidade do acórdão; b) arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; e 2º, 5º, 322, § 2º, e 489, § 3º, do Código de Processo Civil - limitação territorial da eficácia da sentença coletiva, restrita aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a impossibilidade de extensão nacional, além da interpretação do pedido pelo conjunto da postulação, boa-fé e princípio da congruência nos limites do pedido; c) arts. 492, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil; e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) - desrespeito aos limites da coisa julgada, inaplicabilidade retroativa do Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal e vedação à invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral; e d) arts. 5º, incisos XXXVI, LIII e LIV, 22, inciso I, e 102, § 2º, da Constituição Federal - proteção à coisa julgada e ao devido processo legal; competência privativa da União e eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal, com referência ao Tema n. 733. Ao final, requer: i) anulação do acórdão recorrido pela ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, caso não reconhecida a nulidade, sua reforma pela ofensa aos dispositivos legais mencionados; ii) provimento do recurso especial para extinguir o cumprimento de sentença, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e iii) condenação da parte recorrida ao ônus de sucumbência (fls. 579-589). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 609-613. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 616-618). Razões agravo em recurso especial (fls. 628-637). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 639-642. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, cumprimento individual de decisão coletiva, visando receber diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86%, referentes a valores pagos administrativamente de forma parcelada, com fundamento em título judicial transitado em julgado que determinou a incorporação do percentual desde janeiro de 1993 e na incidência de correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. O feito foi extinto por ilegitimidade ativa, decisão reformada pelo Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade, assentando a ausência de restrições subjetivas no título e a inexistência de efeitos exclusivamente prospectivos no Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a formulação genérica da insurgência, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. Hipótese em que a pretensão recursal fundada na ilegitimidade ativa da parte exequente demanda o reexame dos limites subjetivos da coisa julgada mediante revisão da interpretação conferida pela Corte de origem ao título executivo judicial, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível, na via especial, a discussão de suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.