Decisão · STJ

STJ AREsp 3127279

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual mediante a apresentação de termo de adesão assinado pelo autor, o que infirmou a tese inicial de inexistência de contratação e caracterizou o dolo processual por alteração da verdade dos fatos. 2. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a conduta não foi temerária ou de que as condições pessoais de vulnerabilidade da parte afastariam o dolo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente, limitando-se a indicar dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica, a efetiva violação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ABÍLIO PATRÍCIO DE SOUZA contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 195-197 e-STJ): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente sustenta a inexistência de dolo e a necessidade de revisão da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a condenação do apelante por litigância de má-fé e, em caso positivo, se a multa fixada deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova aplica-se ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a instituição financeira responsável por comprovar a legitimidade da cobrança impugnada. 4. O banco apresentou termo de adesão assinado pelo apelante, demonstrando a existência da relação contratual e afastando a alegação de inexistência de contratação. 5. A litigância de má-fé configura-se quando há dolo processual, como alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária, conforme o art. 80, II e VI, do CPC. No caso concreto, o ajuizamento de ação negando a contratação de serviço comprovadamente existente caracteriza má-fé. 6. A fixação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada sua redução para 5% sobre o valor da causa, dentro dos limites previstos no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 223-230 e-STJ). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 6º; 7º; 8º; 373, II; 428, I; 429, II; 489, II e § 1º, IV, do CPC; bem como arts. 6º, VIII e 42, do CDC; e ainda arts. 186, 927 e 944, do CC. Sustenta, em síntese, as seguintes teses: i) a inexistência de má-fé, dada a vulnerabilidade do autor; ii) a desproporcionalidade da multa aplicada; e iii) que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (fls. 235-238 e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 254-257 e-STJ), o que ensejou o presente agravo (fls. 259-263 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual mediante a apresentação de termo de adesão assinado pelo autor, o que infirmou a tese inicial de inexistência de contratação e caracterizou o dolo processual por alteração da verdade dos fatos. 2. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a conduta não foi temerária ou de que as condições pessoais de vulnerabilidade da parte afastariam o dolo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente, limitando-se a indicar dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica, a efetiva violação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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