STJ AREsp 3123299
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prova emprestada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.015, CPC. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA PARA POSSIBILITAR A MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fl. 387). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, 11, 372, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único e III, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a tese de ausência de fundamentação da decisão de deferiu a produção de prova emprestada. Insurge-se contra a utilização de prova emprestada, sem oportunizar o contraditório. Defende a admissibilidade do agravo de instrumento, em razão da taxatividade mitigada, nos termos do Tema nº 988/STJ. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prova emprestada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.