Decisão · STJ

STJ AREsp 3119977

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPR ESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. A constatação da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual acarreta o afastamento da mora. 3. A gravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a busca e apreensão . RELATÓRIO Trata-se de agravo de SAMUEL NEVES DE MELO SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo financiado e improcedente a reconvenção, consolidando em favor do credor fiduciário a posse e o domínio do bem. A controvérsia envolve a validade da cláusula de capitalização diária de juros em contrato bancário celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a capitalização diária de juros, prevista em contrato bancário firmado após 31/03/2000, e se é válida à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária compromete a transparência contratual a ponto de afastar a mora e obstar a ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que foi observado no caso concreto. 4. O quadro de resumo contratual evidencia a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ. 5. A ausência de indicação explícita da taxa diária não invalida a cláusula, pois a pactuação clara da capitalização e a transparência do contrato atendem aos requisitos legais e jurisprudenciais, sendo o cálculo do débito feito pro rata die e não por capitalização diária. 6. Constatado que o reconvinte não comprovou a cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), não há falar em abusividade contratual. 7. Verificada a regularidade da cobrança de juros, mantém-se caracterizada a mora, elemento essencial à procedência da ação de busca e apreensão. 8. Inexistem fundamentos para reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É válida a cláusula de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrato bancário celebrado após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, conforme a Súmula 541 do STJ. 3. A regularidade da cláusula de capitalização afasta a alegação de ausência de mora e autoriza a busca e apreensão do bem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 52; CPC, arts. 85, §11, e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, D Je 24.09.2012; STJ, Súmulas 539, 541 e 93" (e-STJ fls. 520/521). No recurso especial, o recorrente alega a violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Afirma que a falta de especificação da taxa de juros diária no contrato é abusiva. Sustenta, também, que a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 698/729, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPR ESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. A constatação da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual acarreta o afastamento da mora. 3. A gravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a busca e apreensão .
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