Decisão · STJ

STJ AREsp 3107316

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, além de indeferir o efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação por excesso de execução e indeferiu a prova pericial contábil. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da perícia e afastando o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa, em violação do art. 370 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve valoração inadequada das provas documentais, em afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o demonstrativo de excesso de execução, apresentado com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, afasta os cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 371, 524, §2º, 525, 995, parágrafo único, e 1022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO RODRIGUES NUNES e por MARIA RODRIGUES LARA NUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF, quanto à deficiência de fundamentação e da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao revolvimento do conjunto fático-probatório, além do indeferimento do efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 1.373-1.375). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer efeito suspensivo (fls. 1.347-1.349). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 1.300-1.301): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, bem como indeferida a realização de prova pericial contábil, sob o fundamento de não haver excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pelos agravantes; e (ii) verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil é desnecessária quando os cálculos podem ser realizados por operações básicas da aritmética e, oportunamente, revisados pela Contadoria Judicial. 4. Os cálculos apresentados pelos exequentes estão em conformidade com o acordo homologado judicialmente, que prevê os índices da multa, correção monetária e juros aplicáveis sobre cada parcela do acordo inadimplida, além da aplicação de juros sobre os honorários advocatícios, conforme o contrato. 5. Não há evidências de pagamentos já realizados que justifiquem o abatimento dos valores questionados pelos agravantes. Os débitos alegadamente quitados, como o aluguel de setembro de 2019, referem-se a competências distintas ou obrigações contratuais devidas, como o IPTU. 6. O longo período de inadimplência justifica os juros aplicados, que não configuram excesso de execução por estarem previstos contratualmente e respeitarem os parâmetros do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia contábil é desnecessária quando os cálculos do cumprimento de sentença são aritméticos e podem ser revisados pela Contadoria Judicial. 2. Cálculos apresentados consoante ao título executivo judicial, que preveem multa, correção monetária e juros sobre os honorários advocatícios, não configuram excesso de execução. 3. Alegações de pagamentos já realizados devem ser comprovadas pelo devedor de forma inequívoca para serem consideradas na impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.335): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. TENTATIVA DE REAVALIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (iii) corrigir erro material. 2. Não demonstrado pela parte embargante a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, e evidenciada sua tentativa de reavaliação do mérito, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, imperiosa a rejeição desse recurso. 3. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 370 do Código de Processo Civil, porque foi indeferida prova pericial contábil necessária para apurar excesso de execução e a transparência dos índices aplicados; b) 371 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria valorado inadequadamente as provas documentais ao concluir pela suficiência das planilhas de cálculo e pela inexistência de pagamento dos valores controvertidos; e c) 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão relativa à remessa dos autos à Contadoria Judicial e à necessidade de esclarecimento dos critérios de cálculo. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa e se determine o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial; requer ainda a concessão de efeito suspensivo, para que se suspenda o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo (fls. 1.347-1.349). Contrarrazões às fls. 1.360-1.368. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, além de indeferir o efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação por excesso de execução e indeferiu a prova pericial contábil. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da perícia e afastando o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa, em violação do art. 370 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve valoração inadequada das provas documentais, em afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o demonstrativo de excesso de execução, apresentado com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, afasta os cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 371, 524, §2º, 525, 995, parágrafo único, e 1022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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